TJPI - 0801316-78.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801316-78.2024.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JACKSON DE ARAUJO LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra JACKSON DE ARAÚJO LIMA, com o objetivo de reaver o veículo financiado devido ao inadimplemento do requerido, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 .
Sustenta a parte autora (ID 65770909) que o réu celebrou um contrato de alienação fiduciária referente ao veículo Honda/POP 110i, modelo 2022, com valor total de R$ 6.063,47.
O contrato previa o pagamento de 80 parcelas mensais sucessivas, sendo a primeira assembleia realizada em 17/04/2021.
O réu tornou-se inadimplente, restando um saldo devedor integral de R$ 6.063,47, tornando-se exigíveis as parcelas vincendas.
A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme determinação do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de recebimento pelo devedor.
Requereu, assim, liminarmente a busca e apreensão do veículo, consolidando a posse definitiva no patrimônio do credor caso o réu não quitasse a dívida dentro do prazo legal.
Em despacho (ID 66988132) o juízo determinou que a parte autora apresentasse a data exata do início da mora, para viabilizar a análise da liminar e o comprovante válido da notificação extrajudicial, informando o valor da dívida.
Se manteve inerte.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, resultando, assim, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora ciente de que o indeferimento da inicial não obsta a propositura de nova ação, desde que atenda aos requisitos legais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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