TJPI - 0800019-83.2025.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:45
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2025 07:45
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800019-83.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa] AUTOR: FERNANDO DE LIMA LOPES, OLIVIA DE LIMA LOPES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDO DE LIMA LOPES e OLIVIA DE LIMA LOPES ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, em virtude do cancelamento de voo que ocasionou alegados prejuízos financeiros e emocionais.
Narram que, após adquirirem passagens para o trecho Teresina/PI – Guarulhos/SP no dia 26/10/2024, tiveram o voo cancelado de forma unilateral, sem prévia informação ou assistência adequada.
Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 1.055,85 e por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Frustrada a conciliação (ID 72509121), as partes dispensaram produção de prova oral.
As alegações finais foram apresentadas de forma remissiva à inicial e contestação, conforme registrado na ata de audiência (ID 72509121). É o relatório.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas.
A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a ré é a prestadora direta do serviço de transporte, figurando como fornecedora na cadeia de consumo (art. 14 do CDC).
A suposta ausência de interesse de agir não encontra amparo legal.
O ajuizamento da demanda está respaldado em fato concreto – o cancelamento do voo –, constituindo pretensão resistida.
Mérito A parte ré reconhece o cancelamento do voo por manutenção não programada (ID 72475568), o que, embora seja medida de segurança, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, que deve zelar por adequada prestação de serviço, inclusive quanto ao dever de informar e prestar assistência (Art. 14 do CDC; Resolução ANAC nº 400/2016).
Não consta nos autos comprovação efetiva de reacomodação satisfatória ou reembolso tempestivo, tampouco assistência material prevista na regulamentação da ANAC.
O dano moral é presumido nessas circunstâncias, conforme consolidado pelo STJ, quando evidenciada a falha na prestação do serviço essencial de transporte aéreo.
O abalo moral decorre da frustração da legítima expectativa de viagem e dos transtornos causados pela má prestação de serviço.
Quanto ao dano material, restou comprovado o pagamento do bilhete (ID 69386387) e a não utilização do serviço, impondo-se a restituição do valor desembolsado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar a ré TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 1.055,85 (mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação (ID 69473303); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), equivalente a cinco salários mínimos vigentes em abril de 2025, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença, com juros moratórios a contar do evento danoso (26/10/2024).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BATALHA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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