TJPI - 0007670-90.1997.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007670-90.1997.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ZELIO VILA NOVA SOARES e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 15010735) interposto nos autos n° 0007670-90.1997.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 13863758, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
LEI N. 12.153/09, ART. 24.
TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FERIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
AMPARO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 14166487), conhecidos e não providos.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 337, 489, 502, 507, e 508 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id.15988014). É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Nas razões recursais, o recorrente aduz violação aos arts. 337, 507, e 508 do Código de Processo Civil, mas não fundamenta de que forma esses artigos teriam sido violados, apenas cita que houve violação.
Alega ainda, violação ao art. 489, §1º do CPC, mas não indica qual inciso teria sido violado.
De forma que a compreensão da controvérsia resta prejudicada, uma vez que o caput do artigo apenas prescreve “ Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: “, e os requisitos que não considera fundamentada decisão judicial, está disciplinado nos incisos I a VI.
Nesse ínterim, o STJ já deixou claro que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos.
Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) “A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro” (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Assim, as razões do apelo vão de encontro ao óbice da Súmula nº 284, do STF, por analogia, diante da deficiência em sua fundamentação.
Quanto a alegação de violação ao artigo 502 do CPC, aduz o Recorrente que não foi observado o trânsito em julgado da demanda, e foi oportunizado a parte manifestação acerca da contestação.
No caso, o Órgão Colegiado, em Decisão de id. 20211660 consignou que não houve ofensa a coisa julgada, uma vez que a sentença de extinção foi anulada, e foi determinado o regular prosseguimento do feito.
Vejamos: O embargante alega que a ação foi extinta sem julgamento do mérito, tendo transitada em julgado a sentença.
Contudo, verifica-se que o processo foi extinto sem julgamento do mérito em 06.10.2003, Num. 4418153 - Pág. 56.
O embargante interpôs Recurso de Apelação, o qual teve seu julgamento provido, para ANULAR a sentença de extinção e determinar normal prosseguimento do feito, haja vista que a extinção ocorreu sem observância as formalidades previstas na lei (art. 267, § 1º, do CPC/15).
Contra este acórdão, o embargante interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento.
O embargante interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, Num. 4418153 - Pág. 238/250.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado do referido acórdão, Num. 4418153 - Pág. 258.
Retornando os autos para Vara de origem, o MM.
Juiz a quo determinou intimação das partes autoras, ora embargados, para prosseguimento do feito, conforme acórdão proferido no Recurso de Apelação.
Com isso, houve a instrução processual, o MM.
Juiz a quo proferiu nova sentença, com apreciação do mérito, julgando procedente os pedidos da inicial.
Em seu Recurso de Apelação, o Estado do Piauí, ora embargante, alegou as questões de mérito, contudo, o recurso foi improvido.
O embargante alega no referido embargo erro de julgamento e ofensa à coisa julgada.
Contudo, verifica-se que não houve ofensa a coisa julgada, pelo contrário, a primeira sentença foi inteiramente reformada, sendo anulada a sentença de extinção, determinando regular processamento feito.
A certidão de trânsito em julgado confirmou o acórdão proferido no primeiro Recurso de Apelação, o qual anulou a sentença que extinguiu a ação sem apreciação do mérito, determinando retorno para Vara de origem para prosseguimento do feito.
Após a instrução processual, foi proferida nova sentença.
Na hipótese dos autos, o embargante que pretende reformar coisa julgada, pois a matéria referente a sentença de extinção foi julgada e transitou em julgado.
Como restou delineado outrora, afigura-se inviável a reapreciação da matéria de extinção da ação, eis que está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois, tal matéria foi julgada por este Tribunal, através do Recurso de Apelação nº 06.000174-7.
A embargante interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, os quais não foram conhecidos, tendo transitado em julgado o acórdão proferido por este e.
Tribunal, ocorrendo a preclusão da matéria.
Dessa forma, o Recorrente não logra êxito em demonstrar a forma e a medida em que se deu tal ofensa aos dispositivos de Lei Federal supramencionados, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo e inépcia das razões recursais, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF.
Ademais, resta claro que o acórdão objurgado fundamentou de forma pormenorizada com base nas nuances probatórias e processuais e, ainda que fosse aferir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, esbarrando no óbice contido na Súm. nº 7, do STJ, reforçando a conclusão do mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/06/2021 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2021 12:07
Distribuído por dependência
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29/06/2021 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 09:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/01/2020 08:39
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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01/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-01.
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31/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-01-31
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31/01/2019 12:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/01/2019 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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31/01/2019 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2019 12:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/11/2018 07:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/10/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-09.
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08/10/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-08
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08/10/2018 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/09/2018 11:40
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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09/10/2017 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2017 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2017 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/07/2017 10:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/07/2017 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/12/2016 10:54
[ThemisWeb] Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUI em 2016-11-21.
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18/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-18.
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17/11/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-17
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17/11/2016 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/07/2014 09:01
Publicado Outros documentos em 2014-07-16.
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15/07/2014 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2014 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/07/2014 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/03/2014 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2014 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/02/2014 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2013 08:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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26/11/2013 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/11/2013 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/11/2013 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/11/2013 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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30/10/2013 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/10/2013 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/09/2013 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2013 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/06/2013 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/09/2005 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2005 10:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/06/2005 11:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/04/2005 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2004 10:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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06/10/2003 00:10
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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02/10/2003 00:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/03/2003 00:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/04/1998 00:07
Publicado Outros documentos em 1998-04-14.
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26/02/1998 00:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/1997 00:04
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/1997 00:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/1997 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/06/1997 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/1997
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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