TJPI - 0007670-90.1997.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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24/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007670-90.1997.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ZELIO VILA NOVA SOARES e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20460401) interposto nos autos do Processo n.º 0007670-90.1997.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 13863758, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
LEI N. 12.153/09, ART. 24.
TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FERIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
AMPARO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 5, XXXV, mas não demonstra de que forma tal violação teria ocorrido, limitando-se somente citar o artigo supostamente violado.
Dessa forma, configura-se deficiência de fundamentação do apelo, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF.
Aduz ainda, violação ao art. 93, IX da CF, sob o fundamento de houve omissão no Acórdão Recorrido, pois não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos, de forma especial a não observância ao instituto da coisa julgada material e formal, ocasionando error in procedendo.
No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de Embargos de Declaração, consignou não haver nenhuma omissão na Decisão Recorrida, tendo deixado claro que o Acórdão proferido no primeiro Recurso de Apelação, anulou a sentença que extinguiu a ação sem apreciação do mérito, determinando o prosseguimento do feito.
Vejamos: O embargante alega que a ação foi extinta sem julgamento do mérito, tendo transitada em julgado a sentença.
Contudo, verifica-se que o processo foi extinto sem julgamento do mérito em 06.10.2003, Num. 4418153 - Pág. 56.
O embargante interpôs Recurso de Apelação, o qual teve seu julgamento provido, para ANULAR a sentença de extinção e determinar normal prosseguimento do feito, haja vista que a extinção ocorreu sem observância as formalidades previstas na lei (art. 267, § 1º, do CPC/15).
Contra este acórdão, o embargante interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento.
O embargante interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido, Num. 4418153 - Pág. 238/250.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado do referido acórdão, Num. 4418153 - Pág. 258.
Retornando os autos para Vara de origem, o MM.
Juiz a quo determinou intimação das partes autoras, ora embargados, para prosseguimento do feito, conforme acórdão proferido no Recurso de Apelação.
Com isso, houve a instrução processual, o MM.
Juiz a quo proferiu nova sentença, com apreciação do mérito, julgando procedente os pedidos da inicial.
Ante o exposto, verifica-se que o Recorrente ignora o fato de que a sentença de extinção foi anulada, e que foi determinado o regular prosseguimento do feito, sendo proferida nova Sentença com apreciação do mérito.
Nesse sentido, o Tema nº 339, do STF, levou a seguinte questão á julgamento “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal”, fixando que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:38
Expedição de intimação.
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22/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:37
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:45
Recurso Extraordinário não admitido
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18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
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09/12/2024 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/12/2024 23:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 18:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 18:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:30
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:30
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:30
Expedição de intimação.
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25/09/2024 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2024 22:41
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 12:19
Expedição de intimação.
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24/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:51
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:35
Juntada de Petição de outras peças
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02/11/2023 19:49
Expedição de intimação.
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02/11/2023 19:49
Expedição de intimação.
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02/11/2023 19:49
Expedição de intimação.
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28/10/2023 17:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 13:07
Conclusos para o Relator
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01/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2022 13:11
Conclusos para o relator
-
13/07/2022 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2022 13:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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08/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:20
Conclusos para o Relator
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06/09/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ ROCHA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ZELIO VILA NOVA SOARES em 16/08/2021 23:59.
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22/07/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:22
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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