TJPI - 0800685-33.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800685-33.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
INHUMA, 9 de junho de 2025.
CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma -
09/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de decisão terminativa
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800685-33.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA FERREIRA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
DOCUMENTOS NOVOS NÃO JUNTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FERREIRA SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no id. 23738352.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada suspeita de litigância predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Tal súmula está em consonância como entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, a apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI.
No entanto, o juízo de origem fundamenta sua suspeita, em razão da considerável quantidade de causas ajuizadas “fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial.” (sentença id. 23738344).
Dessa forma, entendo que o juízo sentenciante fundamentou suficientemente os motivos de sua suspeita.
E embora intimado, a apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide abusiva não foi superada no presente caso.
Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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14/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:00
Expedição de Informações.
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18/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 22:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:45
Juntada de Petição de decisão
-
06/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:03
Conclusos para despacho
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20/09/2021 07:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:12
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
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12/03/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:28
Outras Decisões
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20/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:13
Juntada de Certidão
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08/11/2020 03:00
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 14/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
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01/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:58
Conclusos para despacho
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02/04/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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