TJPR - 0000476-51.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/07/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2025
-
09/01/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2025
-
09/01/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2025
-
09/01/2025 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2025 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/11/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/11/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 19:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/09/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
08/04/2024 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:10
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2023 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/12/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2023 08:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURILIO SIMÃO FERNANDES
-
04/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURILIO SIMÃO FERNANDES
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/08/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/04/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA
-
25/01/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000476-51.2020.8.16.0055 Processo: 0000476-51.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.303,38 Polo Ativo(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Polo Passivo(s): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 61.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Após, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 4.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 4.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 4.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. 6.2.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo. 6.3.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 7.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil.
Na expedição do ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 10.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 12.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/12/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000476-51.2020.8.16.0055 Processo: 0000476-51.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.303,38 Polo Ativo(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Polo Passivo(s): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA DESPACHO
Vistos. 1.
Diante da reputação como válida da intimação do mov. 45.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), requeira o início da fase de cumprimento de sentença, em observância ao art. 524 do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. 3.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
26/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000476-51.2020.8.16.0055 Processo: 0000476-51.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.303,38 Polo Ativo(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Polo Passivo(s): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Verifica-se dos autos que, apesar de o executado não ter sido encontrado (mov. 45.1), com informação de que teria se mudado, nota-se que, anteriormente, já foi realizada sua citação no mesmo endereço em que agora não foi encontrado, conforme mov. 32.1.
Assim, por força da previsão contida no art. 19, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, a intimação remetida para o endereço de mov. 88.1 deve ser considerada válida, já que em nenhum momento a parte executada compareceu aos autos informando a sua modificação.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Não é outra a orientação que se extrai do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sendo assim, defiro o pedido formulado no mov. 48.1 e reputo válida a intimação de mov. 45.1. 2. À secretaria para que certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença exarada no mov. 40.1. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
29/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000476-51.2020.8.16.0055 Processo: 0000476-51.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.303,38 Polo Ativo(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Polo Passivo(s): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Com fulcro no art. 40 da Lei nº-9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) douto (a) Juiz (íza) Leigo (a) (mov. 38.1).
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cambará, datado e assinado eletronicamente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
03/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/06/2021 16:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000476-51.2020.8.16.0055 Processo: 0000476-51.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.303,38 Polo Ativo(s): CONFIANÇA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA Polo Passivo(s): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada (mov. 25.1) e deixou de comparecer na audiência de conciliação designada (mov. 34.1). 2.
Assim sendo, com fulcro no art. 20, da Lei nº. 9.099/95, considerando que a parte requerida não compareceu à audiência designada, decreto sua revelia. 3.
Encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 4.
Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
12/05/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:38
DECRETADA A REVELIA
-
27/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 09:15
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:04
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:54
Recebidos os autos
-
27/02/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005473-78.2003.8.16.0021
Chocolates Garoto S/A
Massa Falida de Oliveira &Amp; Winter LTDA
Advogado: Ingrid Nedel Spohr Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2013 10:41
Processo nº 0000904-14.2014.8.16.0194
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Jordane Dias Pereira
Advogado: Dayana Schihotski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2014 11:44
Processo nº 0002209-23.2018.8.16.0055
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Felipe Serrano Cardoso
Advogado: Leila Mattar Olivato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2018 15:55
Processo nº 0003115-18.2015.8.16.0055
Delegacia de Policia Civil de Cambara
Donizete Aparecido de Souza
Advogado: Danielle Augusto Governo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2015 14:52
Processo nº 0000441-91.2020.8.16.0055
Zanatta e Campiao Materiais para Constru...
Caique Gabriel de Godoy Pereira
Advogado: Ademar Zanata
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2020 00:26