TJPI - 0803624-65.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803624-65.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO, que julgou improcedentes os pedidos autorais e a condenou no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Cito: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria das Gracas Pereira da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a apelante não agiu no sentido de provocar incidente temerário, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para reformar do julgado.
Contrarrazões no id. 23842922.
O ponto controvertido é a condenação por litigância de má-fé. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca do tema, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de dolo processual por parte da autora/apelante, é medida de justiça o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Assim, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de sentença contrária ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em sede de repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso quanto a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe parcial provimento, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbecial (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*03-15 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 21:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:02
Processo Desarquivado
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24/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 07:55
Baixa Definitiva
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29/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2024 07:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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29/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:39
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*03-15 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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