TJPI - 0831220-12.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831220-12.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: ADALGISA CARDOSO DA SILVA SA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para que especifique os valores exatos dos alvarás a serem confeccionados.
TERESINA, 1 de setembro de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831220-12.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: ADALGISA CARDOSO DA SILVA SA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, a requerida impugnou o valor apresentado pela requerente, informando como valor devido o montante de R$ 37.061,52 (trinta e sete mil sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Em sua manifestação, o patrono do autor concordou com o valor e requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 79085120).
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida ao Id 79085120.
Acolhida a impugnação, deve o saldo a maior, qual seja, R$ 4.631,87 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) ser liberado ao Impugnante por meio de transferência bancária, conforme dados bancários informados ao Id 77325659.
Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831220-12.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: ADALGISA CARDOSO DA SILVA SAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO I - Altere-se à classe processual para cumprimento de sentença.
II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente.
III – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
IV – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC).
V – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC).
VI – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831220-12.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: ADALGISA CARDOSO DA SILVA SAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO I - Altere-se à classe processual para cumprimento de sentença.
II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente.
III – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
IV – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC).
V – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC).
VI – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:03
Declarada incompetência
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
14/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ADALGISA CARDOSO DA SILVA SA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:02
Juntada de Petição de decisão
-
16/11/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2022 06:33
Conclusos para julgamento
-
03/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 13:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/02/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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