TJPR - 0001926-67.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:11
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 06:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-67.2021.8.16.0031 Processo: 0001926-67.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.021,28 Autor(s): JOSE KALICHAK Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.3), corroborada pelos documentos apresentados em eventos 1.7 e 1.9, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.
Sem prejuízo da medida anterior, tendo-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que que o interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos decorre da conjugação dos seguintes requisitos: a) demonstração da relação jurídica entre as partes; b) comprovação do prévio pedido à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável; c) e prova do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária; sendo plenamente aplicável o entendimento também aos pedidos incidentais de exibição de documentos, deverá a parte autora demonstrar o seu interesse de agir.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). [...].
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º). (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova emenda à inicial, devendo, para tanto, a) juntar cópia do contrato em questão, ou, não possuindo referido documento, comprovar: (b) prévio pedido à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento do pedido de exibição incidental e, por consequência, indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de documento indispensável à propositura da demanda. 3.
Int.
Dil.
Nec., Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 19:21
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:21
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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