TJPI - 0000716-92.2016.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE JOSEFINA GETIRANA NETTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE JOSEFINA GETIRANA NETTA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 08:00
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000716-92.2016.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA TELMA MARTINS REU: HOSPITAL MATERNIDADE JOSEFINA GETIRANA NETTA, MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA TELMA MARTINS em face do HOSPITAL MATERNIDADE JOSEFINA GETIRANA NETTA e do MUNICÍPIO DE PEDRO II, objetivando a reparação civil por suposto erro médico que teria resultado na morte de seu filho recém-nascido.
Aduz a parte autora que, em 16/06/2013, entrou em trabalho de parto e foi para o Hospital Josefina Getirana Netta, pertencente ao Município réu.
Ao chegar ao hospital, a requerente informou aos profissionais de plantão que não poderia dar à luz a seu filho por parto normal, em virtude da "posição pélvica" em que estava o bebê, o que teria sido verificado em ultrassonografia realizada anteriormente, datada de 17/04/2013, constante nos autos.
Alega que, não obstante a contraindicação para o parto normal, o médico e o enfermeiro responsáveis pelo atendimento, vinculados ao hospital municipal, ignoraram a recomendação médica anterior e tentaram forçar o parto normal, utilizando-se inclusive de fórceps.
Como o bebê não saía do corpo da mãe, a autora acabou sendo transferida para outro estabelecimento médico, da rede privada, o Hospital Santa Cruz, no dia seguinte.
No Hospital Santa Cruz, a criança nasceu, porém, com a clavícula fraturada, apresentando febre e convulsões.
Em razão da gravidade da situação, a autora e o recém-nascido foram transferidos, em 18/06/2013, para o Hospital Regional Chagas Rodrigues, onde a criança foi entubada e submetida a tentativas de reanimação.
Diante da persistência do estado grave, mãe e filho foram transferidos para a Maternidade Wall Ferraz, em Teresina, onde o recém-nascido foi imediatamente internado na UTI, vindo a falecer no mesmo dia.
Consta nos autos que a causa mortis foi insuficiência respiratória e anóxia perinatal grave, conforme documentação médica apresentada.
Em sua contestação, o Município de Pedro II alega que a autora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do Poder Público na morte de seu filho.
Sustenta que a culpa seria da própria paciente, que teria desrespeitado prescrição médica ao retardar 20 (vinte) dias para fazer o parto, além de demorar mais de quatro horas para chegar ao hospital quando a bolsa amniótica havia se rompido.
Defende que a conduta do médico plantonista, Dr.
Luis Carlos Melo, foi adequada, pois não haveria indicação anterior para cesariana.
Aduz que a causa da morte do bebê decorreu da pós-maturidade e de diabetes (condição genética e familiar), e não da atuação dos servidores públicos.
Requer, subsidiariamente, a aferição da culpabilidade dos profissionais de saúde através de perícia técnica.
Realizada instrução processual, foi produzida prova pericial, tendo sido nomeado como perito o Dr.
Digeorgio José Alves Martins, CRM 4880/PI, que realizou perícia.
O perito, ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, confirmou a ocorrência de negligência médica no caso, esclarecendo que a apresentação pélvica do feto, evidenciada pela ultrassonografia realizada em 17/04/2013, constituía uma complicação que contraindicava o parto normal.
Afirmou categoricamente que o parto deveria ter sido realizado por cesariana, por ser mais seguro para o caso específico.
Atestou ainda que os procedimentos efetuados na autora não foram os mais adequados para a sua situação clínica, e que tais procedimentos foram causadores dos traumas que resultaram no óbito do recém-nascido.
Registrou, ainda, que a autora apresentou sequelas psicológicas em decorrência do ocorrido.
Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, suficientes para o convencimento deste magistrado.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de erro médico por parte dos profissionais do Hospital Municipal Josefina Getirana Netta no atendimento prestado à autora e, consequentemente, a responsabilidade civil do Município de Pedro II pelos danos sofridos, consubstanciados na morte do filho recém-nascido da demandante.
Da responsabilidade civil do Município No que concerne à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagrou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, tratando-se de suposto erro médico ocorrido em hospital público, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos de seus agentes, notadamente em casos de falha na prestação de serviços médicos, é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa no serviço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, sendo necessário comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (AgInt no REsp 1642998/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) APELAÇÕES DOS COAUTORES E DO RÉU - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DANO MORAL – Regularidade do preparo referente ao apelo do réu – Morte de recém-nascido um dia após o parto - Responsabilidade objetiva do hospital, fornecedor de serviços médicos, a partir do reconhecimento de culpa de seus prepostos (art. 14, CDC)- Laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre a conduta negligente da equipe médica e o óbito - Ausência de registros da condução do trabalho de parto em folha de partograma -Concepto nasceu em más condições de vitalidade e evoluiu a óbito - Hospital não impugna a qualidade do laudo pericial nas razões recursais - Falha na prestação dos serviços evidenciada – Culpa de terceiro que não tem lugar – Nosocômio que responde com culpa in eligendo (art. 932, inciso III, CC)- Dano moral patente – Quantum reparatório que comporta majoração, equivalendo-se o montante fixado na origem para ambos genitores- RECURSO DO RÉU DESPROVIDO – RECURSO DOS COAUTORES PROVIDO EM PARTE, a fim de elevar o montante arbitrado a título de danos morais a reparar a esfera íntima do coautor Moisés. (TJ-SP - Apelação Cível: 10149778920208260224 Guarulhos, Relator.: M .A.
Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 26/09/2024) No caso em apreço, a perícia médica realizada nos autos foi categórica ao constatar a ocorrência de negligência médica no atendimento prestado à autora no Hospital Maternidade Josefina Getirana Netta.
O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que, diante da apresentação pélvica do feto, comprovada por ultrassonografia realizada em abril de 2013, o procedimento adequado seria a realização de parto cesariano, e não a tentativa de parto normal, como realizado pelos profissionais do hospital municipal.
O especialista esclareceu que, nessas condições, o parto normal apresentava riscos significativos tanto para a mãe quanto para o bebê, tendo sido a causa determinante das complicações que levaram ao óbito do recém-nascido.
Ademais, o perito confirmou que os procedimentos adotados não foram os mais adequados à situação clínica da autora e que tais condutas foram causadoras dos traumas que resultaram no óbito do recém-nascido.
Tal conclusão técnica está em perfeita consonância com a causa mortis indicada na documentação médica: insuficiência respiratória e anóxia perinatal grave.
As alegações do Município, de que a culpa seria da própria paciente por suposto atraso na procura pelo atendimento médico ou por não ter realizado o parto na data indicada, não encontram respaldo nas provas dos autos.
Ao contrário, os documentos médicos demonstram que a autora estava sob acompanhamento pré-natal e que havia indicação clara para a realização de cesariana, tendo em vista a posição pélvica do feto, fato este que era do conhecimento dos profissionais de saúde quando do atendimento.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a posição pélvica do feto constituía uma contraindicação absoluta para a tentativa de parto normal, conforme bem esclarecido pelo perito judicial.
A insistência dos profissionais de saúde nessa modalidade de parto, ignorando a condição clínica da paciente, configura clara negligência médica, caracterizadora de falha na prestação do serviço público de saúde.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a responsabilidade civil em casos semelhantes: INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
POLIHIDRAMNIO E FETO EM APRESENTAÇÃO PÉLVICA.
MORTE DE FETO DECORRENTE DE DESCOLAMENTO DE PLACENTA.
AVALIAÇÃO MÉDICA EQUIVOCADA DE AGUARDAR PARTO NORMAL.
NEXO CAUSAL PRESENTE. (...) Erro médico configurado.
Negligência nos cuidados de parturiente internada há dias com polihidramnio, uma das causas de descolamento de placenta.
Médica que preferiu aguardar para parto normal, desconsiderando o quadro da gestante, além do feto estar em posição pélvica e do médico anterior ter indicado cesárea.
Descolamento de placenta que poderia ter sido evitada caso a cesárea tivesse sido realizada no horário agendado.
Indenização por danos morais deferida. (TJ-SP – Apelação Cível 1005946-14.2013.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020) Dessa forma, resta configurada a responsabilidade civil do Município de Pedro II, uma vez comprovada a falha no serviço (culpa), o dano (morte do recém-nascido e traumas psicológicos à mãe) e o nexo causal entre a conduta negligente e o resultado danoso, conforme inequivocamente demonstrado pela prova pericial.
Dos danos morais No que tange aos danos morais, é inequívoca sua ocorrência no caso em apreço, considerando a dor, o sofrimento e o trauma psicológico experimentados pela autora em razão da perda de seu filho recém-nascido em circunstâncias que poderiam ter sido evitadas.
O perito judicial atestou a existência de sequelas psicológicas na autora, decorrentes do evento traumático vivenciado.
Tal constatação reforça ainda mais a caracterização do dano moral, que, neste caso, prescinde de maiores comprovações, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda de um filho constitui dano moral presumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ERRO MÉDICO.
PARTO NORMAL.
FETO EM POSIÇÃO SENTADA.
MORTE DO RECÉM-NASCIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O RESULTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO. (...) São notórios os danos morais sofridos pela perda de um filho gestado por 9 meses. (...) (TJ-CE - AC: 00970394020098060001 CE 0097039-40.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica do ofensor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais.
Tal valor se mostra condizente com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes e atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e sancionar o ofensor, de modo a coibir a reincidência da conduta lesiva.
Dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, a autora não apresentou comprovação específica de despesas extraordinárias que tenha suportado em decorrência do evento danoso, razão pela qual não há como acolher o pedido de indenização por danos emergentes.
Quanto aos lucros cessantes, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha deixado de auferir renda em razão dos fatos, sendo certo que a mera alegação, desprovida de elementos probatórios que a sustentem, não é suficiente para embasar a condenação por essa modalidade de dano material.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRO II ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da autora MARIA TELMA MARTINS, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, de modo que, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
15/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 22:10
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARTINS em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:07
Expedição de Ofício.
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16/11/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARTINS em 26/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:34
Distribuído por sorteio
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06/10/2020 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 09:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-02.
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01/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2019 12:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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01/07/2019 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/06/2019 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/06/2019 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-15.
-
14/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2019 09:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 09:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-04-11 11:30 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
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10/04/2019 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-11.
-
08/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2019 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 13:13
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-04-11 11:00 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
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08/03/2019 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/02/2019 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2019 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/02/2019 14:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2018 08:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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11/12/2018 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 23:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2018 23:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2018 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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26/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-26.
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23/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2018 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/11/2018 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/10/2018 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2018 11:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-23.
-
20/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2018 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/07/2018 12:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
20/07/2018 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/07/2018 16:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 12:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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23/04/2018 08:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/03/2018 12:31
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-02-28 14:15 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
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23/01/2018 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-19.
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18/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2018 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/01/2018 09:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/01/2018 09:09
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-02-28 12:30 Fórum da Vara Única da Comarca de Pedro II.
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21/09/2017 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/09/2017 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/09/2017 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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21/09/2017 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/09/2017 08:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/06/2017 10:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/06/2017 12:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-06-06 10:10 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
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29/05/2017 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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23/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-23.
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22/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2017 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/05/2017 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/05/2017 11:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-06-06 09:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
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25/10/2016 13:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2016 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2016 12:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/08/2016 12:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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