TJPI - 0800357-91.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 20:57
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de FLAVIANO FLAVIO DE BRITO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800357-91.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZA ANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante.
Diante do trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise nem custas a recolher, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
11/06/2025 12:58
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:42
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:10
Processo Reativado
-
28/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de FLAVIANO FLAVIO DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800357-91.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZA ANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por LUIZA ANA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:11
Decorrido prazo de LUIZA ANA DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de termo de acordo
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800357-91.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZA ANA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante.
A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
28/04/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 03:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZA ANA DA CONCEICAO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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