TJPI - 0000479-17.2019.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:07
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000479-17.2019.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: CANTARELLI ROCHA BARBOSA SENTENÇA BREVE RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Estelionato (3431) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 18 out 2019 Última distribuição 18 out 2019 FUNDAMENTAÇÃO Houve determinação judicial em ID -33352873 - Decisão-Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 29/01/2023 17:07:05; ainda, intimações cumpridas e SEM sucesso em localizar supostas vítimas- art. 274, p. único, do NCPC; TAMPOUCO demonstrada qualquer situação do §§5º, do art.171, do CP.
Assim, SEM localizar suposta vítima; ainda, SEM observância ref.
Jurisprudência pátria atual - ref. alteração legislativa vigente desde meados de 2020- bem como sem qualquer manifestação/esclarecimento devido.
Pois bem.
Verifica-se que, assinado prazo para o Ministério Público manifestar-se acerca dos pressupostos processuais dispostos no art. 171, §5°, do CP, tal prazo decorreu in albis.
Observando-se a jurisprudência atual – STF e, em especial, à jurisprudência que se assenta junto à 6ª Turma do STJ – referências ao HC 180.421 – entendo como aplicável com retroatividade a benesse trazida pela Lei 13.964/2019 – na forma do disposto no art. 171, §5º, do CP, que passa a dispor que “somente se procede mediante representação”, ressalvadas as exceções do referido dispositivo.
No caso em exame, o Ministério Público não comprovou que o caso se insere entre as exceções legais do art. 171, §5º, do CP.
Dessa sorte, em sendo o feito de ação penal pública condicionada à Representação, ausente ref. condição, torna-se inviável o prosseguimento do presente procedimento, razão pela qual é forçoso o arquivamento do feito mormente o reconhecimento da extinção da punibilidade dos supostos autores dos fatos vez noticiados.
ANTE O EXPOSTO, em consonância ao r. parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CANTARELLI ROCHA BARBOSA - CPF: *85.***.*90-87 (REU) - e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art.107, VI, do CP- e assim julgo este feito pela IMPROCEDÊNCIA- ausência de pressupostos processuais e que confunde-se com análise de mérito - Teoria Asserção e Eclética.
CASO haja bens/valores apreendidos/recolhidos, certifique-se da existência de pedido de liberação ou não, para expedientes devidos e informações junto à CGJ- via SEI- alimentação de SEI ref. bens apreendidos vinvulados x não-vinculados e SEM/COM destinação.
Eventuais bens/valores - observar art. 336/337, do CPP- ref. fiança e/ou parte interessada deve ingressar com feito na forma devida -art. 118, do CPP.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
Baixe-se e arquive-se.
URUçUÍ-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
22/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:39
Baixa Definitiva
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22/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CANTARELLI ROCHA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2023 17:07
Outras Decisões
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24/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:28
Juntada de informação
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16/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:15
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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02/07/2021 11:14
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/02/2021 15:01
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 14:55
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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25/02/2021 14:53
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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11/11/2020 10:10
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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18/11/2019 15:52
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra CANTARELLI ROCHA BARBOSA
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12/11/2019 09:56
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/11/2019 09:48
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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12/11/2019 09:45
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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12/11/2019 09:45
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
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31/10/2019 09:38
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000479-17.2019.8.18.0077.5001
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19/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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18/10/2019 11:58
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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18/10/2019 10:57
Mov. [4] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 10:57
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/10/2019 10:16
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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18/10/2019 10:16
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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