TJPR - 0010893-34.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/06/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2023 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/10/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 10:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:45
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/05/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/07/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-34.2021.8.16.0021 Processo: 0010893-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.619,72 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Primeiramente, ressalve-se, por oportuno, que a ratio legis do artigo 919, “caput” e §1º[1] do CPC/2015 segue a lógica do art. 739-A, §1º[2], do CPC/73, qual seja, autorizar ao magistrado a concessão de efeito suspensivo, ante a oposição de embargos do devedor em hipóteses excepcionais, em que os requisitos legais para as tutelas provisórias estivessem caracterizados, e não fazer com que a regra fosse a suspensão da fase executória, como ocorria na sistemática executiva anterior.
De outro norte, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo i. subscritor dos embargos, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ressalvada a hipótese do art. 32, §2º da Lei n. 6830/80, aplicam-se aos Embargos à Execução Fiscal as disposições do CPC.
Outrossim, impende destacar que a tutela provisória pode se fundamentar, a depender do caso, em urgência ou evidência.
Para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que dispõe o art. 300 do CPC/2015.
De outro viés, a tutela de evidência encontra previsão nas hipóteses do art. 311 (especialmente naquelas previstas nos incisos II e III em que autorizada a concessão de medida liminar, ex vi de seu parágrafo único), prescindindo da demonstração de dano ou risco ao resultado do processo.
No caso em tela, em que pese a garantia do juízo e mesmo que houvesse relevância nos fundamentos suscitados na inicial[3], certo é que a simples possibilidade de expropriação de bens do executada não se consubstancia em fundamento suficiente para a configuração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, vez que se trata de medida inerente à demanda executiva.
Sobre o tema, leciona ARAKEN DE ASSIS: “Não se inventou, ainda, execução que não produza dano para o executado.
Todavia, trata-se de atividade lícita e o dano (diminuição patrimonial) não se revela injusto, mas conforme ao direito.
O inevitável desfalque patrimonial não bastará, desse modo, à concessão do efeito suspensivo, porque inerente à função desse processo.”[4] De outro norte, a dívida inscrita e executada funda-se em processo administrativo que goza de presunção de validade e legalidade e os argumentos apresentados pelo embargante, com a devida vênia, não tem o condão de desconstituir tal presunção.
Assim, num juízo de cognição sumária, não resta evidenciada a satisfação dos requisitos para concessão do efeito suspensivo na espécie.
Posto isso, e considerando que o referido efeito não integra a índole ou a essência dos embargos, recebo os embargos sem, contudo, lhes atribuir o efeito suspensivo almejado. 2. Intime-se o embargado, por seu procurador, para manifestação nos embargos, no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 17 da Lei 6.830/1980. 3. Junte-se cópia da presente na execução respectiva. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte embargante para anexar aos autos seu respectivo contrato social. 5. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [2] Art. 739-A.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). [3] “Relevantes são os fundamentos que, mediante juízo sumário, tornem provável o êxito da impugnação.” (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 14ª ed. rev., atual. e amp.
São Paulo: RT, 2012, p.1365. [4] Ob. cit., pág. 1365. -
11/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/05/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 11:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/04/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0040029-13.2020.8.16.0021
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29/04/2021 12:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:38
Processo Reativado
-
23/04/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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