TJPI - 0800042-13.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800042-13.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição] APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES APELADO: IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA DO OBJETO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ORIGINÁRIA JÁ JULGADA.
ESVAZIAMENTO DA QUESTÃO PRINCIPAL.
APRECIADA TAMBÉM SUPOSTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NECESSÁRIA DA APELANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PREJUDICIALIDADE.
Vistos e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos de EMBARGOS DE TERCEIRO movidos em face de IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Cumpre mencionar, contudo, que a Ação de Reintegração de Posse c/c Pleito Cominatório nº 0800779-50.2021.8.18.0052 referente ao processo em epígrafe já foi devidamente analisada e julgada por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ressalta-se, inclusive, que já houve até mesmo o trânsito em julgado do Acórdão proferido àquela ocasião.
Ademais, destaca-se que toda a matéria levantada na Apelação Cível interposta nestes autos já foi apreciada por esta C.
Câmara.
Nesse contexto, enfatiza-se que já foi devidamente afastada a necessidade de citação da sr.
MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES na Ação de Reintegração de Posse (vide acordão de Id.
N. 25298575 – proc. n.º 0800779-50.2021.8.18.0052).
Portanto, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento da presente demanda, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC.
Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5.
Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.
Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente feito, em virtude da existência de acórdão de mérito, proferida já em segunda instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento à presente demanda, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura pelo sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator 1 Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002. -
25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:48
Prejudicado o recurso
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18/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800042-13.2022.8.18.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aquisição] APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA BORGES APELADO: IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. É válido mencionar, contudo, que o efeito Suspensivo aqui concedido suspende apenas os efeitos da sentença de Id.
N. 24028612, proferida na presente demanda (Embargos de Terceiro n.º 0800042-13.2022.8.18.0052).
Destarte, ressalta-se que o presente recebimento em nada interfere na sentença de procedência proferida nos autos do proc. originário de n.º 0800779-50.2021.8.18.0052.
Abro vistas ao Ministério Público Superior, para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:05
Expedição de intimação.
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08/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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