TJPR - 0004664-52.2016.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
01/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
06/02/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
07/12/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
06/12/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE METALÚRGICA AJJ LTDA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OLDEMAR ROHLOFF
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA BANDEIRA ROHLOFF
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR VERONICA ROHLOFF
-
04/11/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
29/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA BANDEIRA ROHLOFF
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE METALÚRGICA AJJ LTDA
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
12/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE METALÚRGICA AJJ LTDA
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OLDEMAR ROHLOFF
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR VERONICA ROHLOFF
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA BANDEIRA ROHLOFF
-
08/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/06/2022 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA
-
10/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:28
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/10/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR VERONICA ROHLOFF
-
15/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE METALÚRGICA AJJ LTDA
-
15/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA BANDEIRA ROHLOFF
-
15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
15/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OLDEMAR ROHLOFF
-
20/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 23:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 23:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 23:03
Alterado o assunto processual
-
19/08/2021 23:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
28/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
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16/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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18/05/2021 21:48
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-52.2016.8.16.0112 Processo: 0004664-52.2016.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.741,69 Embargante(s): ANDRÉ FELIPE ROHLOFF CAROLINA BANDEIRA ROHLOFF LEONIR VERONICA ROHLOFF METALÚRGICA AJJ LTDA OLDEMAR ROHLOFF Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para sentença. 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução movidos por METALURGICA AJJ LTDA - ME e outro em face de Banco do Brasil S/A, em que aduzem terem celebrado cédula de crédito bancário com a parte embargada, mas que padece de várias ilegalidades.
Preliminarmente, sustentam a inconstitucionalidade da cédula de crédito bancário, inépcia da inicial e carência de ação pela ausência de juntada de demonstrativo e cláusulas claras.
No mérito, alegam ter havido excesso de execução, em razão da cobrança indevida da comissão de permanência.
Requerem a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
A parte embargada apresentou impugnação sustentando, o afastamento das preliminares e a legitimidade da cobrança ancorada em fundamentos legais claros.
No mérito, em suma, que há certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, com base na legislação de regência.
Defendeu a legalidade das taxas e tarifas cobradas.
Citando a jurisprudência do STJ afirmou que inexiste abusividade na cobrança das tarifas inquinadas ou qualquer outra abusividade contratual e pediu a improcedência da ação.
A respondeu à impugnação, reiterando os argumentos da inicial.
As partes foram intimadas para indicarem provas.
Ambas requereram o julgamento antecipado do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Ainda pendem de análise as preliminares trazidas pelos embargantes, de sorte que serão analisadas nessa oportunidade. 2.1 Da Legalidade da Cobrança e do Contrato Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da cédula de crédito bancário, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o posicionamento segundo o qual a CCB é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
Nada obstante, consigno que a Lei 10.931/04 não viola o art. 7º, inciso I, da LC 95/98, por dispor sobre as regras de diversos contratos bancários e suas decorrências, não perdendo por isso a unidade temática, exigida na técnica redacional das normas do ordenamento jurídico brasileiro.
Desta feita, nos termos da Lei 10.931/04 e do seu art. 28, a CCB representa dívida líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo salvo devedor demonstrado em planilha de cálculo, constituindo-se, portanto, em título executivo extrajudicial suficientemente claro para os fins a que se destina.
Resta afastada a preliminar aventada. 2.2.
Inépcia e carência da ação de execução de título extrajudicial Requerem os embargantes a extinção da execução, por entenderem inepta a petição inicial apresentada, posto que o contrato juntado possui cláusulas que não são claras, bem como, carente de ação, por haver equívocos nos cálculos elaborados.
As preliminares aventadas não merecem acolhida, posto que o contrato de é suficientemente legível e claro, como se nota pelas cláusulas exaustivamente reproduzidas na inicial.
Além disso, o demonstrativo de débito da execução indica, em sua parte superior, os índices de correção monetária, juros de mora e a multa que incidem sobre o valor exequendo, especificando ainda o período de cobrança, que basta para a cobrança, na forma do art. 798, parágrafo único, CPC. 2.3 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova Considerando que houve pedido de aplicação da legislação consumerista pela parte embargante e que tal pleito ainda não fora analisado, a questão deve ser decidida.
Cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor tem plena aplicação a situação em análise, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Quanto ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, este decorre de duas premissas.
A primeira, de ordem técnica, quando o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão de aquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço.
A segunda, de ordem econômica, em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor.
Ainda que um dos contratantes se trate de pessoa jurídica, tal fato não afasta a incidência do diploma em questão, dada a sua vulnerabilidade perante a instituição financeira.
Deste modo, vislumbro a vulnerabilidade de dos embargantes frente ao banco embargado, decorrente da desinformação técnica às cláusulas contratuais, razão pela qual plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a mera vulnerabilidade técnica não implica em necessária inversão do ônus da prova, pois ela não se confunde com a hipossuficiência, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, vislumbro que os embargantes estão devidamente representados por seu procurador, de modo a conseguir prover as provas necessárias para o convencimento do julgador na relação processual.
Razão pela qual não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do mesmo Codex.
Não havendo necessidade de inversão do ônus probatório, este será aplicado na forma do art. 373, CPC. 3.
Do mérito O presente foi movido com o nítido objetivo de revisar contrato de financiamento firmado entre as partes apontando causas que tornariam a dívida ilíquida e inexigível na forma que foi movida a execução.
A matéria é de vasta e notória repetitividade e já foi diversas vezes analisadas por este Juízo.
Ainda, a matéria debatida nos presentes autos já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sujeito às regras do Art. 543-C do CPC/73, razão pela qual, é dever deste Juízo a análise do objeto da presente ação sob esta perspectiva, sobretudo considerando a principiologia adotada pelo Novo Código de Processo Civil, acerca do julgamento idêntico de casos da mesma espécie.
Nesse ponto, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS).
A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias. especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Diante disso, no tocante às cédulas bancárias e contratos de abertura de contas correntes, passo a reproduzir integralmente o teor daquelas decisões, que perfeitamente se encaixa ao presente feito.
Comissão de Permanência A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA cuja estipulação é facultada por normas do SFN em benefício das instituições financeiras, editada com apoio no artigo 4º e incisos e artigo 9º da Lei 4.595/64, tem em mira a remuneração dos serviços dos estabelecimentos creditícios.
Sobre o tema, vale mencionar o previsto no item 14 da Jurisprudência em Teses, trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em seu sítio, acerca do Direito Bancário: 14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula 472/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 52) Tal comissão, que tem caráter de atualização da dívida não é cumulável com correção monetária, visto ser seu sucedâneo por visar à manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Nesses termos é a Súmula 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis").
Também e pelo mesmo fundamento, não pode haver cumulação da comissão de permanência com cobrança de juros REMUNERATÓRIOS, pois estes visam à remuneração do capital. É nesse sentido a Súmula 296 do STJ ao afirmar que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
A mesma sorte seguem os juros e a multa moratória.
Assim já se pronunciou o STJ: A segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que é lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios.
Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (AgRg no REsp nº 968.673/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, julg. 27/11/2007).
No contrato em análise há pactuação expressa de comissão de permanência, e os cálculos apresentados pela instituição financeira evidenciam que o encargo foi exigido.
Não se nota, entretanto, nenhum outro encargo no período em que incidiu a comissão de permanência a partir de 30/09/2015.
E a taxa utilizada para o encargo vinha discriminada tanto no contrato como nos cálculos que instruem a execução.
Diante disso, sem que seja demonstrada exigência concomitante dos encargos moratório, não há como proceder a pretensão do embargante, razão pela qual resta afastada a alegação de abusividade no ponto. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o previsto para o caso no Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
JULLIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito [1] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2048:%20BANC%C1RIO [2] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2048:%20BANC%C1RIO -
11/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/01/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2020 17:12
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:12
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2020 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 23:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2020 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/09/2019 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2019 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/07/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2018 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:29
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2018 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2018 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA BANDEIRA ROHLOFF
-
13/03/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/01/2018 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2017 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2017 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
26/09/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FELIPE ROHLOFF
-
17/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2017 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OLDEMAR ROHLOFF
-
04/02/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2016 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OLDEMAR ROHLOFF
-
14/12/2016 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2016 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2016 11:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 11:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2016 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2016 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2016 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2016 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA BANDEIRA ROHLOFF
-
05/09/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 08:23
APENSADO AO PROCESSO 0001870-58.2016.8.16.0112
-
03/08/2016 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2016 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 08:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2016 14:51
Recebidos os autos
-
02/08/2016 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2016 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2016 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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