TJPI - 0801452-83.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 23:21
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 23:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:52
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801452-83.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALENCAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em momento anterior à citação da parte ré, a parte autora formulou pedido de desistência do feito em epígrafe (ID 68058324).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A desistência formulada pela parte autora enseja na extinção da ação sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse jurídico da requerente.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu desistência da ação, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da referida petição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação da parte requerida para dizer se concorda com a desistência, pois não houve a sua citação.
Sem custas, face a isenção legal.
Sem honorários.
Declaro o trânsito em julgado da presente sentença, em face da preclusão lógica.
Assim sendo, arquivem-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
24/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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