TJPR - 0010467-24.2015.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/06/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
12/04/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2022 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 20:14
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANISIO DA SILVA
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 20:40
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 11:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/05/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 10:40
Recebidos os autos
-
27/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
27/02/2022 10:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/02/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010467-24.2015.8.16.0056 Processo: 0010467-24.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$546,08 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): Espolio de ANISIO DA SILVA 1- Ante o que consta dos autos, nomeio como Leiloeiro Judicial o sr.
JORGE VITÓRIO ESPOLADOR (Rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR; CEP: 86015-290; Fone: (43) 3025-2288). 1.1- Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.2º da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. 2- Proceda-se a atualização do débito exequendo, bem como do laudo de avaliação do(s) bem(ns). 3- Intime-se o Leiloeiro nomeado para que designe data e horários para realização da hasta pública (1º e 2º Leilão), a ser realizado na modalidade virtual/eletrônica, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 885 e 891, § único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). 4- Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná em seus artigos 392 a 394.
Atente-se, a Secretaria, no prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. 5- Arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado e,
por outro lado, no caso de adjudicação, remição ou transação entre as partes, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado. 6- Deve o leiloeiro publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, inc.
I do NCPC), adotando as providências necessárias para a sua ampla divulgação, devendo ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § 3º) com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º). 6.1- Em sendo publicada na rede mundial de computadores, deverá conter os requisitos do § 2º do art. 887 do NCPC. 7- Deverá constar no edital: a) a descrição do bem penhorado, com suas características e tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização, bem como do segundo leilão presencial, caso não existam interessados no primeiro; e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 8- Ressalto que deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência o rol elencado no art. 889 do NCPC. 9- Atente-se o Leiloeiro no que concerne à disposição do art. 896 do NCPC. 10- Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. 10.1- Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. 10.2- Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). 10.3- As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, 10.4- No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). 10.5- No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC). 10.6- A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. 10.7- A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC); 10.8- Em caso de mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a mais vantajosa (maior valor); 11- A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). 12- Decorrido os prazos previstos no art. 903, §§1º, 2º e 5º do CPC, determino que seja certificado nos autos a respeito da apresentação de oposição à arrematação. 12.1- Caso não seja constatado o embargo à arrematação, fica autorizada a expedição de respectiva carta de arrematação, ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, conforme o caso, conforme art. 903, §3º do CPC. 12.2- Havendo necessidade de baixa de restrições judiciais sobre o bem arrematado, expeça-se ofício aos juízos das penhoras/restrições solicitando o respectivo levantamento devidamente instruído com o auto de arrematação e demais documentos pertinentes. 13- Ressalto que eventual alvará de levantamento da quantia paga pelo Arrematante somente será expedido após a constatação de ausência de impugnação à arrematação (art. 903, §1º CPC), julgamento de eventual concurso de credores (art. 908 do CPC) e após expedição da carta de arrematação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
22/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
24/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
12/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010467-24.2015.8.16.0056 Processo: 0010467-24.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$546,08 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): Espolio de ANISIO DA SILVA Defiro o pedido de seq. 169.1.
Intimem-se os terceiros conforme requerido.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar prosseguimento no feito, sob as penas da lei.
Intimações e diligências necessárias.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
11/05/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANISIO DA SILVA
-
07/12/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2020 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:17
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/01/2020 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:39
Recebidos os autos
-
17/12/2019 13:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/12/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 15:04
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 10:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/11/2019 10:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:40
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/09/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2019 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANISIO DA SILVA
-
12/04/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/03/2019 09:04
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2017 09:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/08/2017 11:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2017 11:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 09:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/04/2017 08:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/01/2017 18:56
Recebidos os autos
-
21/01/2017 18:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/01/2017 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2016 12:02
Recebidos os autos
-
03/12/2016 12:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2016 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2016 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANISIO DA SILVA
-
13/05/2016 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 08:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2016 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2016 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/01/2016 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2015 09:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 15:20
Recebidos os autos
-
24/11/2015 15:20
Distribuído por sorteio
-
20/11/2015 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2015 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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