TJPI - 0800909-93.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FLOR SOBRINHO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:01
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800909-93.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FLOR SOBRINHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO FLOR SOBRINHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que identificou descontos mensais no valor de R$ 401,20 (quatrocentos e um reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado junto ao banco requerido (contrato nº 646135264), que afirma não ter contratado.
Sustenta sua condição de idoso e semianalfabeto/analfabeto funcional, o que o tornaria hipossuficiente e vulnerável.
Aduz que tentou solucionar administrativamente a questão através do site www.consumidor.gov.br, mas não obteve êxito.
Requer a procedência da ação para declarar a inexistência da relação contratual, suspender os descontos, condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de consignações fornecido pelo INSS e reclamação junto ao site consumidor.gov.br.
Despacho inicial (ID 63622268) determinou a intimação do autor para apresentar procuração com poderes específicos referente ao contrato objeto da demanda, bem como comprovante de residência em nome próprio ou contrato em caso de endereço em nome de terceiro.
Em resposta, o autor apresentou documento de ID 65157124, argumentando ser desnecessária a assinatura a rogo por não ser analfabeto, apenas semianalfabeto, e justificou que a procuração sem especificação do contrato decorre da dificuldade do autor em identificar os contratos objeto de descontos indevidos.
Apresentou comprovante de residência atualizado (ID 65157126) e manifestou interesse pela adesão ao Juízo 100% Digital.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 66138001), arguindo preliminarmente: (i) abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; e (ii) ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação via procedimento digital, com selfie e envio de fotos de documentos de identificação do autor.
Apresentou documentos comprobatórios, incluindo contrato assinado eletronicamente, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 11.310,97 para a conta do autor e extrato de pagamentos demonstrando descontos regulares.
Arguiu que o autor, ao esperar diversos meses para questionar os descontos, comportou-se de forma contraditória.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor liberado com eventual condenação.
Certidão de ID 67080629 registrou que o autor deixou de juntar procuração com poderes específicos conforme determinado e que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da gratuidade judiciária O réu alega abuso do direito à gratuidade judiciária pelo fato de o autor ter ajuizado múltiplas ações similares.
No entanto, cada ação deve ser analisada conforme suas próprias peculiaridades.
No caso concreto, o autor comprovou sua condição de beneficiário da Previdência Social com renda mensal de um salário mínimo, sendo pessoa idosa e com baixa instrução, o que justifica a manutenção da gratuidade concedida, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade judiciária.
Da pretensão resistida A alegação do réu quanto à ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
O autor demonstrou ter feito reclamação administrativa junto ao site consumidor.gov.br (ID 56644011), tornando inequívoca a existência de resistência à pretensão.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não se exige o esgotamento das vias administrativas para ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 646135264, firmado entre as partes, cujas parcelas têm sido descontadas mensalmente do benefício previdenciário do autor.
Da relação de consumo e do ônus da prova É incontroverso tratar-se de relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu art. 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, entendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco requerido a comprovação da existência e regularidade da contratação.
Da análise da existência e validade do contrato No caso em tela, o banco requerido logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo autor, apresentando documentação robusta, incluindo: Contrato de empréstimo consignado (ID 66138009), formalizado digitalmente, com todas as condições contratuais expressas; Trilha digital da contratação (ID 66138016), demonstrando passo a passo a jornada de contratação, incluindo validação de token por SMS, geolocalização, aceite de condições, envio de documentos de identificação e fotografia do próprio autor (selfie); Comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 11.310,97 (ID 66138028), realizada em 07/02/2023 para a conta do autor na Caixa Econômica Federal, agência 699, conta 74631-6; Extrato detalhado demonstrando os descontos mensais regulares das parcelas (ID 66138644).
A documentação apresentada pelo banco é consistente e revela que o autor, através de procedimento eletrônico, manifestou inequivocamente sua vontade de contratar, inclusive enviando fotografia pessoal (selfie) e de seus documentos, recebendo o valor contratado em sua conta corrente.
Nesse sentido, o contrato eletrônico é plenamente válido, conforme previsão do art. 107 do Código Civil, que estabelece a liberdade das formas para a manifestação de vontade, exceto quando a lei expressamente exigir forma especial.
A validade desses contratos encontra respaldo também no art. 225 do Código Civil, que confere aos documentos eletrônicos a mesma força probante dos documentos convencionais.
O autor alega ser pessoa semianalfabeta/analfabeta funcional.
Contudo, essa condição, por si só, não invalida o contrato, uma vez que: (i) não foi comprovada nos autos através de qualquer documento; (ii) o documento de identificação apresentado não contém qualquer indicação de analfabetismo; (iii) não se trata de pessoa absolutamente analfabeta, mas de semianalfabeto que consegue assinar seu nome, não se enquadrando na exigência do art. 595 do Código Civil.
Ademais, chama atenção o significativo lapso temporal entre a contratação (fevereiro/2023) e o ajuizamento da ação (maio/2024), período no qual o autor permitiu o desconto de 13 parcelas consecutivas sem qualquer questionamento efetivo, comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Outro ponto relevante é o fato de o autor ter recebido em sua conta bancária o valor integral do empréstimo (R$ 11.310,97) e aparentemente o utilizou, não tendo feito prova de devolvê-lo ou depositá-lo judicialmente, o que contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do CC).
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, comprovada a transferência dos valores para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato ou devolução de valores.
Nesse sentido, inclusive, o TJPI editou a Súmula nº 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
A contrario sensu, tendo sido comprovada a transferência, como no caso dos autos, não há que se falar em nulidade. 2.3 Da litigância de má-fé O réu requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor.
Contudo, não ficou evidenciada a intenção deliberada do autor em faltar com a verdade ou utilizar o processo para fim ilícito.
A divergência na percepção dos fatos, por si só, não caracteriza má-fé processual.
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e informacional do autor, pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade, pode justificar eventual equívoco na compreensão das circunstâncias que envolveram a contratação, não se configurando as hipóteses taxativas previstas no art. 80 do CPC.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
22/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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