TJPR - 0001751-63.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/01/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
05/01/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/01/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/01/2023 17:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2023 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/11/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2022 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2022 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/10/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA CHAVES
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA CHAVES
-
04/04/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:02
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 18:21
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2022 18:21
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2022 17:17
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - Celular: (41) 3309-9297 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001751-63.2021.8.16.0196 Processo: 0001751-63.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX DE OLIVEIRA CHAVES KEROLAINE MEIRA BRAGA 1.
Consta aos autos que o Ministério Público requereu a notificação da acusada KEROLAINE em novo endereço obtido via SIAP (mov. 82), contudo, não apresentou o referido logradouro, tal como certificado ao mov. 85.
Ainda, o Ministério Público pugnou sejam diligenciados os sistemas SESP e SISBAJUD para o fim de localizar outros endereços nos quais o acusado ALEX possa ser notificado (mov. 91). 2.
Assim sendo, DEFIRO o pedido ministerial de mov. 91, por seus próprios fundamentos, bem como determino que ABRA-SE nova vista ao Ministério Público para o fim de acostar aos autos o endereço que buscou assinalar junto ao mov. 82. 3.
Com o cumprimento do pleito de mov. 91, ABRA-SE nova vista ao Ministério Público. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba/PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto -
27/01/2022 23:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:56
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:46
Juntada de LAUDO
-
29/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2021 00:03
Juntada de LAUDO
-
05/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:39
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:19
BENS APREENDIDOS
-
27/10/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:15
BENS APREENDIDOS
-
27/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
27/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - Celular: (41) 3309-9297 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001751-63.2021.8.16.0196 Processo: 0001751-63.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): ALEX DE OLIVEIRA CHAVES (RG: 81073120 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*28-20) AVENIDA PARAGUAI, 1404 CASA - FAZENDA RIO GRANDE/PR KEROLAINE MEIRA BRAGA (RG: 133283714 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*21-00) TRAVESSA OSWALDO CECCON, 31 CASA - CURITIBA/PR Vistos para Decisão. 1.
NOTIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representado por advogado habilitado, ofereça, por escrito, defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Caso transcorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta, DETERMINO à Serventia que intime advogado(a) para o patrocínio do polo passivo da demanda (de acordo com os termos de cooperação entre este Juízo e Escritórios Modelos de Faculdades de Direito, ou com a lista fornecida pela OAB/PR, alternadamente e em sequência cronológica), ficando desde logo NOMEADO(A) o(a) respectivo(a) advogado(a), a fim de que, sob a fé e compromisso de seu grau, apresente defesa ou adote as providências cabíveis, no prazo legal, bem como prossiga na defesa até os ulteriores termos do processo, ou decline justificadamente da nomeação em 02 (dois) dias.
Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) ciente de que se, após análise detalhada do caso da parte, constatar que não se enquadra nos requisitos da assistência judiciária gratuita, deverá informar fundamentadamente tal situação ao Juízo, para fins de aplicação do disposto no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, sendo EXPRESSAMENTE VEDADA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS, sob pena de se incorrer em crime de Corrupção Passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal – CP.
Ressalto que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca, de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes.
Ao final do processo, serão fixados honorários advocatícios, se o caso.
Registro que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do CPP, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei nº 8.906/1994). 3.
CUMPRA-SE a cota ministerial. 4.
Não obstante, DEFIRO os demais pedidos ministeriais referentes a matéria não incluída em referido item do Código de Normas, e DETERMINO seu integral cumprimento. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto -
26/10/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2021 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/10/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:48
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 16:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA CHAVES
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE KEROLAINE MEIRA BRAGA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KEROLAINE MEIRA BRAGA
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA CHAVES
-
11/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001751-63.2021.8.16.0196 Conduzidos: ALEX DE OLIVEIRA CHAVES KEROLAINE MEIRA BRAGA Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido ALEX DE OLIVEIRA CHAVES e KEROLAINE MEIRA BRAGA, autuado(s) como incurso(s) no preceito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que os autuados foram apreendidos após dispensar invólucros de maconha e empreender fuga.
Nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “I – está cometendo a infração penal.” Os presos foram apresentados à Autoridade Policial que procedeu aos interrogatórios (seq. 1.8/1.9 e seq. 1.11/1.12), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.4/1.5) e testemunhas (seq. 1.6/1.7).
Auto de exibição e Apreensão (seq.1.15, seq. 1.16 e seq 1.17) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.19). _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Foi passada nota de culpa aos presos (seq. 1.10 e seq. 1.13), o(s) conduzido(s) foram devidamente cientificado(s) de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido ALEX DE OLIVEIRA CHAVES, brasileiro, desempregado, R.G. nº 8.107.312-0- SSP/PR, nascido na data de 07/10/1985, na cidade de Curitiba (PR), filho de Matilde Paulo de Oliveira Chaves e Jose Carlos Dos Santos Chaves, residente e domiciliado na Avenida Paraguai, n.° 1.404, bairro Das Nações, na cidade de Fazenda Rio Grande(PR), e de KEROLAINE MEIRA BRAGA, brasileira, desempregada, R.G. nº 13.328.371-4-SSP/PR, nascida na data de 15/10/1997, na cidade de Curitiba (PR), filha de Lucemar Aparecida Meira e Valdeir Pereira Braga, residente e domiciliada na Travessa Oswaldo Ceccon, n.° 31, bairro Tatuquara, na cidade de Curitiba(PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público, ao autuado e seu Defensor.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 19.1, pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória sem fiança a presa com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Defensor Público requereu a concessão de liberdade provisória (seq. 18.1).
A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar dos(s) conduzido(s).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Autos de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga, depoimentos do condutor e testemunha, além dos interrogatórios dos conduzidos.
Constata-se, ainda, hipótese de cabimento dentre aquelas lançadas no art. 313, I do CPP, posto que é prevista para o crime de tráfico de entorpecente a pena máxima de 15 anos de reclusão.
Além disso, o conduzido Alex de Oliveira Chaves já foi condenado por sentença transitada em julgado, a menos de cinco anos, nos termos do art. 313, II.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No entanto, na hipótese ora apreciada, não estão presentes os fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Isso porque a conduzida Kerolaine é primária, constando apenas duas anotações em sua ficha criminal de posse de drogas para consumo pessoal.
Assim, não se observa receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.
Já o conduzido Alex não possui antecedentes de tráfico de drogas e foi apreendido com pouca quantidade de maconha (98 gramas).
Ademais, em que pese o delito de tráfico de drogas seja altamente reprovável e nocivo para a sociedade, não se verifica, neste momento, que a autuada faça parte de organização criminosa ou exerça a traficância de forma habitual e organizada, de modo que a _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ liberdade provisória do(a) conduzido(a) não tende a prejudicar a ordem pública ou econômica, ou o andamento das investigações.
Também se verifica que o(s) conduzido(s) possuem residência fixa, podendo ser localizado(s) quando necessário à futura aplicação da Lei Penal.
Prosseguindo, narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) No caso, considerando a decisão proferida pelo STJ, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, deixo de fixar fiança no presente caso, eis que se verifica que os autuados não possuem condições financeiras que comportem seu arbitramento, eis que se encontram desempregados.
Entretanto, necessária a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I, e IV, do art. 319, do CPP.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, para manter o(s) conduzido(s) próximo(s) à instrução _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ do caderno indiciário, e da ação penal, bem como para mantenha sua conduta de acordo com a retidão.
Conclui-se, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, para aferir se o(s) agentes efetivamente estão inserido(s) em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com retidão.
Anote-se, portanto, que esta medida será iniciada tão logo seja reaberto o Fórum Criminal, fechado diante da Pandemia decorrente do Coronavírus.
De rigor, ainda, a proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao(s) conduzido(s) ALEX DE OLIVEIRA CHAVES e KEROLAINE MEIRA BRAGA, acima individualizado(s), o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO aos) presos, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; b) PROIBIÇÃO DE ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; 5.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiverem preso(s). 6.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo o(a) conduzido(a) que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso à Defensoria Pública que o assiste, na forma do art. 201, § _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ 2º, do CPP, dando conta a respeito da superveniente soltura do(a) preso.
Antecipe-se, se possível, por telefone. 8.
Da Incineração da Droga.
Foi elaborado o Laudo de Constatação Provisória de Droga, mostrando-se apenas necessária a manutenção da quantidade necessária para a realização do laudo definitivo.
Ante o exposto, e considerando ainda a manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Drogas, DEFIRO a incineração das drogas apreendidas vinculadas a este Auto de Prisão em Flagrante, mediante reserva para a confecção de Laudo de Constatação Definitivo. 9.
Certifique-se a respeito do(s) conduzido(s) possuírem execução penal em trâmite, ou responderem a ação penal na qual tenham sido agraciado(s) com liberdade provisória.
Também deverá ser certificado se os agentes respondem à inquérito policial em andamento.
Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação).
Comunique-se , ainda, a prisão em flagrante de Alex de Oliveira Chaves à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto (autos n. 0000009-75.2004.8.16.0009). 10.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________________ 1 7 -
02/05/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
02/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 15:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 23:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 23:12
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 21:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 21:21
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 21:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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