TJPI - 0000800-74.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000800-74.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOANA TAVARES DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contratação que não reconhece como devida.
Em contestação o requerido aponta a existência de prescrição e pugna pela validade do contrato firmado.
Provas documentais anexadas aos autos.
As partes informaram não terem mais provas a produzir. É o que tinha a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, é imperioso esclarecer que a relação entre as partes litigantes é de natureza consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, nos casos em que há defeito na prestação do serviço, aplica-se o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” Com efeito, na hipótese em análise, deve incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto no referido artigo.
Ressalte-se que, tratando-se de negócio jurídico de trato sucessivo, o suposto dano se renova a cada desconto indevido, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir da última parcela paga.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AFASTAMENTO.
CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ) 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 3.
Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, § 4º, do NCPC). 4.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PI - AC: 08005239520218180056, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sendo incontroverso que os descontos relativos ao contrato nº 187349546 se encerraram em 02/11/2011 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 30/03/2017, conforme se verifica nos expedientes constantes do sistema PJe, constata-se o transcurso de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses entre o término dos descontos e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral em relação ao contrato n° 187349546, objeto da presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa e em custas processuais, que permanecem com exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso.
Por outro lado, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 30 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
31/07/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA TAVARES DA SILVA BRITO - CPF: *90.***.*85-87 (AUTOR).
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31/07/2025 05:43
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOANA TAVARES DA SILVA BRITO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000800-74.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOANA TAVARES DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vislumbro nos autos a possível ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que os descontos impugnados se encerraram em 02/11/2011 e a presente demanda apenas foi ajuizada em 30/03/2017.
Intimem-se, pois, as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (arts. 9.º e 10, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
LUZILâNDIA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
15/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:05
Outras Decisões
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30/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOANA TAVARES DA SILVA BRITO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de decisão
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14/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/09/2020 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/07/2020 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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03/06/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-03.
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02/06/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-02
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01/06/2020 21:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/03/2020 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2020 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2020 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2020 17:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/02/2020 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-12-17.
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17/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-17
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16/12/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/11/2019 12:44
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2019 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/09/2019 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/12/2017 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2017 01:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-27.
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24/11/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-24
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24/11/2017 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/11/2017 12:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2017-11-22 12:46 sala das audiências.
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02/08/2017 11:52
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-05-02 16:00 sala das audiências.
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02/08/2017 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/03/2017 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/03/2017 13:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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30/03/2017 12:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/03/2017 12:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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