TJPI - 0801236-53.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801236-53.2024.8.18.0060 PARTE AUTORA: YANNARA CRUZ SILVA PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnação à execução proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, na qual se insurge contra a pretensão executória de cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, arbitrados judicialmente em favor da exequente, que atuou como defensora dativa em processo judicial.
O impugnante sustenta, em síntese, a inexistência de prova nos autos quanto à efetiva impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, condição essencial para a validade da nomeação de advogado dativo e para a consequente responsabilização do Estado pelo pagamento dos honorários, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da presunção conferida à pessoa física, concedo a gratuidade de justiça a parte requerente.
Nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, o pagamento de honorários a advogado dativo pressupõe a demonstração da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço jurídico gratuito.
Tal dispositivo impõe ao beneficiário a comprovação da ausência ou da insuficiência da Defensoria como condição da exigibilidade do crédito.
No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento que comprove ter a Defensoria Pública sido previamente intimada, tampouco que tenha justificado sua impossibilidade de atuação.
Também não consta declaração formal do órgão indicando sobrecarga, ausência de membros ou outra razão que inviabilizasse o atendimento ao jurisdicionado.
Ainda que a parte autora figure como advogada integrante da lista de defensores dativos divulgada pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme o Edital nº 225/2023, tal fato não afasta a obrigatoriedade de comprovação concreta da ineficiência da Defensoria Pública no caso específico, conforme reiteradamente exigido pela jurisprudência pátria.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se firmado no sentido de que a simples nomeação do dativo, sem a prévia tentativa de atuação da Defensoria Pública, é insuficiente para ensejar a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários. (TJPI, Ap.
Crim. nº 2016.0001.006127-6, rel.
Desa.
Eulália Maria Pinheiro, 2ª Câmara Especializada Criminal, julg. 21/03/2018).
Ademais, a inércia da parte exequente, mesmo após expressa intimação para manifestação sobre a impugnação (ID 62279661), corrobora a ausência de prova constitutiva do crédito, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Piauí e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061214341876300000055122577 CUSTODIA JOAO HENRIQUE SOUSA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061214341919000000055122857 Certidão Certidão 24061223270276200000055139676 Sistema Sistema 24061223271354500000055139677 Documentos Documentos 24061819341581000000055403920 EditalN 2252023 PJPICGJSECCOR DIVULGACAO DA LISTA DOS AS DEFENSORES AS DATIVOS AS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061819341619200000055403924 Despacho Despacho 24061910583892500000055302161 Intimação Intimação 24081400411571800000058002478 Petição Petição 24082210373632300000058381206 petição-0801236-53.2024.8.18.0060 Petição 24082210373636600000058381209 Certidão Certidão 24082212571721100000058399416 Intimação Intimação 24082212593789600000058399791 Certidão Certidão 24092422443551300000060011369 Sistema Sistema 24092422444920500000060011373 -
23/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:53
Julgada procedente a impugnação à execução de
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24/09/2024 22:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:37
Decorrido prazo de YANNARA CRUZ SILVA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:34
Juntada de Petição de documentos
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12/06/2024 23:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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