TJPI - 0800332-41.2020.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de GISLENE MARQUES DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GISLENE MARQUES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:55
Juntada de manifestação
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24/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800332-41.2020.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GISLENE MARQUES DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., GISLENE MARQUES DO NASCIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida por Gislene Marques do Nascimento, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: a) Declarou a inexistência do contrato nº 332339001-7 e determinou o cancelamento dos descontos realizados sobre os proventos da parte autora; b) Condenou o réu à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 172,20, já dobrado, acrescido dos valores descontados posteriormente, igualmente em dobro, com incidência da taxa SELIC; c) Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (id. 22415385), os quais foram rejeitados (id. 22415400).
Irresignada, a parte autora - Gislene Marques do Nascimento - recorreu pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, sob o argumento de que o desconto indevido comprometeu seu benefício previdenciário, causando angústia e sofrimento.
Sustenta que a ausência de indenização incentiva a prática abusiva dos bancos e que, sendo idosa e analfabeta, sofreu prejuízo significativo com os descontos.
Por sua vez, o Banco Pan S.A., também interpôs recurso apelatório pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação à repetição em dobro e a declaração de inexistência do contrato, alegando que a ausência de contestação não leva automaticamente à procedência dos pedidos da parte autora.
Defende que a contratação foi legítima e que os valores do empréstimo foram liberados à apelada.
Alternativamente, pede que seja reconhecida a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelada e que os efeitos da devolução em dobro sejam modulados conforme decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Embora devidamente intimada, as partes, autora e ré, não apresentaram contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II - MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, bem domo pelo fato da parte autora é idosa, analfabeta e recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
O desconto indevido sobre um benefício de caráter alimentar comprometeu seu sustento, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e condenar a parte ré, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), qual seja, da data da sessão de julgamento e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, a fim de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS e de forma dobrada em data posterior ao referido marco temporal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:56
Conhecido o recurso de GISLENE MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*55-53 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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20/01/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 22:37
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:37
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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