TJPI - 0800603-03.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800603-03.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA REU: RD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
OEIRAS, 24 de julho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
24/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDA ALVES DE SOUSA CORTEZ em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800603-03.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA REU: RD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
OEIRAS, 26 de junho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede -
26/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800603-03.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA REU: RD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, nos autos da ação movida por FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença de mérito, ao argumento de que não teriam sido consideradas as provas e alegações apresentadas pela embargante, no sentido de que teria adotado as providências necessárias à viabilização da ligação de energia elétrica, sendo a responsabilidade atribuída à concessionária.
Todavia, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos declaratórios têm cabimento apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, a sentença foi clara e suficientemente fundamentada, tendo apreciado expressamente os documentos acostados pela parte embargante, inclusive indicando os IDs respectivos (ID 50771218 a 50771228), e concluído que tais elementos não foram suficientes para afastar a responsabilidade da construtora quanto às pendências estruturais que impedem o fornecimento de energia elétrica.
Veja-se trecho da sentença combatida, que menciona expressamente que os documentos colacionados não são suficientes para afastar sua responsabilidade: “No caso em comento, o réu limitou-se alegar na petição de Id 44686833 que o projeto de instalação da obra foi antecipadamente enviado e aprovado pela Equatorial, não havendo qualquer irregularidade no mesmo.
Entretanto, entendo não ter a mencionada ré se desincumbido substancialmente do ônus que lhe foi imposto, na medida em que a documentação apresentada pela Equatorial em contestação alega que a ligação de energia não foi possível, dentre outros motivos, em razão de postes de BT inclinados e sem aterramento e postes de MT sem aterramento, conforme fotografias na própria contestação (Id 44686833 - Pág. 13).
Ademais, a ré Construtora do Brasil não acostou aos autos prova de que tenha havida falha na prestação de serviços por parte da Equatorial, não sendo suficiente os documentos colecionados em ID 50771218 a 50771228, pois sequer corrobora com alegação de que o segundo projeto de fornecimento de energia elétrica foi aprovado pela empresa Equatorial.” Destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que fundamente de modo adequado e suficiente as razões do seu convencimento, o que foi devidamente observado na sentença, conforme dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, o que se observa é que os embargos opostos não visam propriamente esclarecer omissão, mas sim rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita, devendo a parte se utilizar do recurso próprio, caso entenda pertinente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Publique-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 12 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:18
Decorrido prazo de NEY AUGUSTO NUNES LEITAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:18
Decorrido prazo de SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 21:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
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19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 07:39
Juntada de Petição de documentos
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18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 17:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/12/2023 18:22
Juntada de Petição de documentos
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16/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
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21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 08/08/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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08/08/2023 08:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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19/06/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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