TJPI - 0819636-35.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL MESQUITA DE MACEDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL MESQUITA DE MACEDO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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21/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819636-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: GABRIEL MESQUITA DE MACEDO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GABRIEL MESQUITA DE MACEDO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos.
Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, extratos atualizados de aposentadoria ou qualquer outro documento apto para este fim.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:42
Outras Decisões
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11/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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