TJPI - 0802503-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802503-48.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC.
SÚMULA 37 DO TJPI.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado (ID 26014027).
RAZÕES RECURSAIS (ID 26014028): A parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos expostos na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) é analfabeta; ii) o contrato celebrado é nulo; iii) tem direito à repetição de indébito; iv) tem direito à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 26014036): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1.
Da validade do contrato Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Ademais, dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante, juntados à exordial, observa-se que ela é pessoa analfabeta (ID 26013972).
E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode,
por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio.
Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema no Enunciado nº 37 de sua Súmula, in verbis: SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
In casu, o Banco Apelado juntou aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 26013974), o qual cumpre os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, posto que possui a apositura da digital da parte Apelante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Assim, não há dúvidas que o caso dos autos respeitou o enunciado nº 37 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Ademais, entendo que não há falar em violação ao disposto no Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Isso porque consta nos autos comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante (ID 26013972, p. 09).
E, neste ponto, insta salientar que não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que o documento não teria força probatória, uma vez que nele consta o NUOp – Número Único da Operação, que consiste em um identificador único usado em operações bancárias, especialmente em operações de pagamento, para identificar e rastrear uma determinada transação.
Por esses motivos, entendo que não há falar em nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Em consequência, a parte Apelante não possui direito à repetição do indébito, tampouco à indenização por danos morais.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
26/06/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:13
Publicado Citação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802503-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo nº 197774320.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (Id 66513080).
A parte autora não requereu a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo nº 197774320 da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor no ID 36570763, acompanhado da documentação apresentada quando da contratação, sendo tais documentos compatíveis com aqueles juntados na inicial.
Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado o instrumento contratual, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC.
Portanto, se trata de contratação regular de empréstimo, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC.
Acrescenta-se ainda a juntada aos autos do comprovante de TED no valor contratado, conforme ID 36570761, fl.9, tendo sido o valor remanescente utilizado para quitação de contrato anterior, conforme previsão em seu instrumento.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez.
Cabe destacar que tal incumbência é exclusivamente do autor, na forma do art. 373, §2, CPC, por possuir fácil acesso à sua conta, enquanto o réu não tem competência para acessar dados bancários de outro banco Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2024 12:06
Recebidos os autos.
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10/05/2024 12:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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09/05/2024 15:09
Recebidos os autos.
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06/05/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 21:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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18/01/2024 09:28
Recebidos os autos.
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13/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
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29/04/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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