TJPI - 0000204-40.2004.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000204-40.2004.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
O despacho de Id 35787643 determinou a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão de Id 43526073.
A autora não deu andamento ao feito, conforme certidão de id 49021120, o que entendo como um abandono do processo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão de Id 43526073 para promover os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, apesar de ter informado que possui interesse no processo, não deu andamento ao feito, tendo abandonado o processo.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não foi dado o devido prosseguimento do feito mesmo depois de longo tempo, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Considerando o abandono processual reconhecido, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/12/2024 22:36
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 22:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 02:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:34
Distribuído por dependência
-
07/02/2020 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 11:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2019 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/02/2018 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2018 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2018 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2017 13:56
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/11/2017 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 07:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2017 07:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2017 11:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/11/2016 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/11/2016 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2015 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2015 08:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2015 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2015 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2015 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2015 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2015 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2011 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2011 11:56
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2011 08:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/03/2011 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/02/2011 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2008 12:32
Distribuído por sorteio
-
01/10/2004 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804686-87.2023.8.18.0076
Raimunda Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 10:46
Processo nº 0800591-68.2022.8.18.0037
Maria Elenita Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 11:41
Processo nº 0804686-87.2023.8.18.0076
Raimunda Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 12:54
Processo nº 0800591-68.2022.8.18.0037
Maria Elenita Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2022 18:09
Processo nº 0801171-46.2024.8.18.0064
Jandersom Jose de Sousa Costa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2024 19:25