TJPI - 0800521-53.2020.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de decisão terminativa
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800521-53.2020.8.18.0059 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO AGRAVADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Pereira dos Santos contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, com compensação do valor eventualmente recebido, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O agravante pleiteia exclusivamente a majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
A nulidade do contrato se deu por ausência de requisitos formais exigidos para a contratação com pessoa analfabeta, mas também não ficou demonstrado o efetivo crédito do valor contratado, o que impõe compensação com valores eventualmente recebidos.
O valor fixado na decisão monocrática, no montante de R$ 3.000,00, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, não se revelando excessivo nem irrisório.
A alteração do valor da indenização só se justifica diante de flagrante exorbitância ou insignificância, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com a extensão do dano e os precedentes dos Tribunais Superiores. É válida a decisão monocrática que fixa indenização em valor moderado diante da comprovação de contratação irregular, mas com devolução proporcional dos valores.
A revisão do quantum indenizatório pelo Tribunal só se impõe em caso de manifesta exorbitância ou insignificância.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, ajuizada pela agravante em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., visando a reforma da decisão na parte em que fixa os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No decisum, o Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto deu provimento à apelação, nos seguintes termos: “Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, observada a necessidade de compensação com o valor do empréstimo recebido; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.” Ausentes contrarrazões da instituição financeira. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Inicialmente, observo que a decisão monocrática recorrida foi proferida com base no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, considerando que a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No que concerne ao quantum fixado a título de danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Na hipótese, restou comprovado que houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado sem a observância dos requisitos formais exigidos para contratação com pessoa analfabeta, o que resultou na nulidade do negócio jurídico.
No entanto, também não restou demonstrado o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da agravante, o que impõe a necessidade de devolução do montante recebido, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entendo que o montante arbitrado na decisão recorrida está em consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, não se mostrando excessivo nem irrisório, sendo suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela parte ré.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE .
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg.
Tribunal a quo. 2.
No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1 .000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2414056 MS 2023/0258448-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Dessa forma, ausente qualquer fundamento que justifique a reforma da decisão monocrática recorrida, impositivo o desprovimento do presente agravo interno, mostrando-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É o meu voto.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
02/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 04:41
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 04:32
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:23
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/01/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 18:47
Juntada de carta
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17/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
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04/08/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 20:25
Conclusos para despacho
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10/07/2020 20:24
Juntada de Certidão
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07/07/2020 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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