TJPI - 0839875-02.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 22:55
Baixa Definitiva
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31/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/05/2025 22:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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31/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0839875-02.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, II.
RELATÓRIO Nas razões do recurso, a parte apelante, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos.
Com efeito, a sentença recorrida versa sobre: (i) a aplicação do precedente do STJ no REsp nº 973.827/RS, considerando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização; (ii) legalidade da Tabela Price; (iii) método de cálculo dos juros (capitalização matemática) e; (iv) incorporação de juros vencidos e não pagos (anatocismo).
Já o recurso apresentado pela parte apelante versa sobre: (i) incidente de inconstitucionalidade do Art. 5º da MP nº 2.170-36/2001; (ii) relativização do princípio pacta sunt servanda e (iii) necessidade de perícia contábil.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em seu apelo, o agravante, como dito acima, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos.
Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente apto a subsidiar o afastamento da decisão objurgada. É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar.
Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade.
A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed.
São Paulo: Método, 2013: Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais.
E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.
Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum.
Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado.
Veja-se: Enunciado nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento.
III.
DECISÃO Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a agravante nas despesas recursais, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% sobre o valor atualizado da causa, mas mantenho suspensa sua exigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que faço com suporte no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante para ciência.
Comunique-se o juízo de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:58
Não recebido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*55-51 (APELANTE).
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04/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:25
Outras Decisões
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16/09/2024 14:46
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:28
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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