TJPR - 0001742-04.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/06/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
07/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2024 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/04/2024 13:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/03/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 13:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/12/2022 09:42
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/11/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA SQUERSATO BEDIN
-
04/11/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2022 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:34
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
01/09/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
01/09/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
01/09/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
26/08/2022 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 11:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2022 14:49
DECRETADA A REVELIA
-
06/04/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/03/2022 10:48
Recebidos os autos
-
20/03/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2022 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDER ALCEU AMARAL PALCZUK
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-04.2021.8.16.0196 Processo: 0001742-04.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS DA SILVA DUTRA MARIA DA GLORIA DA SILVA DUTRA Réu(s): EDER ALCEU AMARAL PALCZUK Decorrido o prazo concedido ao evento 162.1, não foi apresentada procuração, tampouco pedido de habilitação pelo advogado VAUDECI MENDES DA SILVA.
Dessa forma, intime-se novamente a defesa para que, no prazo de 48 horas, apresente a respectiva procuração.
Certificado o decurso do prazo sem resposta, retornem os autos à Defensoria Pública, bem como voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Curitiba, 04 de março de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
04/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 03:48
DECORRIDO PRAZO DE EDER ALCEU AMARAL PALCZUK
-
23/02/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-04.2021.8.16.0196 Processo: 0001742-04.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS DA SILVA DUTRA MARIA DA GLORIA DA SILVA DUTRA Réu(s): EDER ALCEU AMARAL PALCZUK Tendo em vista que a informação certificada em 160.1 não veio acompanhada da juntada de procuração ou de qualquer pedido de habilitação do advogado, a fim de evitar futura arguição de nulidade, retire-se de pauta.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 48 horas apresente a respectiva procuração.
Findo prazo, juntados os documentos necessários, voltem conclusos para redesignação da audiência dentro da disponibilidade de pauta.
Ausente juntada da procuração no prazo estipulado, retornem imediatamente conclusos para que os autos sejam novamente encaminhados para continuidade do acompanhamento pela Defensoria Pública. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
15/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/02/2022 11:52
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 11:50
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 10:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
10/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
10/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
10/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-04.2021.8.16.0196 Processo: 0001742-04.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS DA SILVA DUTRA MARIA DA GLORIA DA SILVA DUTRA Réu(s): EDER ALCEU AMARAL PALCZUK Tendo em vista que já encontra-se vigente o PIAA-BACEN, que permite a realização de consultas de forma automatizada, à serventia para que promova a busca de eventual endereço da testemunha MICHEL DOUGLAS CARVALHO DE ARAÚJO.
A resposta será disponibilizada pelo sistema de inteligência artificial no regular prazo de 48 horas do protocolo e ficará disponível para juntada dentro do próprio sistema Projudi.
Além disso, expeça-se ofício às companhias telefônicas e à SANEPAR, solicitando informações quanto a eventual endereço cadastrado em nome do mesmo.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
08/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/01/2022 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-04.2021.8.16.0196 Processo: 0001742-04.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS DA SILVA DUTRA MARIA DA GLORIA DA SILVA DUTRA Réu(s): EDER ALCEU AMARAL PALCZUK Para fins de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 15h15min.
Cumpra-se nos termos da decisão de evento 100.1.
Curitiba, 29 de novembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
30/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-04.2021.8.16.0196 Processo: 0001742-04.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS DA SILVA DUTRA MARIA DA GLORIA DA SILVA DUTRA Réu(s): EDER ALCEU AMARAL PALCZUK
Vistos. 1.
O acusado EDER ALCEU AMARAL PALCZUK foi denunciado como incurso na sanção penal do artigo 180, caput, do Código Penal, consoante denúncia oferecida em 11 de maio de 2021 (evento 47.1) e recebida na mesma data (evento 57.1).
Citado (evento 93.1), o denunciado apresentou resposta a acusação através da Defensoria Pública, reservando-se a atacar o mérito da ação penal após a instrução processual (evento 98.1).
Não foram apresentadas preliminares e prejudiciais de mérito capazes de inviabilizar, nesse momento, a pretensão punitiva estatal. 2.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais e testemunhais até agora colhidas, todos juntados ao evento 1.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não houve no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e evidente a inexistência de causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal).
Em face do exposto, e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que a denunciada, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, deve ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2022 às 15h00min, na qual será interrogado o Réu e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Tendo em vista que nos termos da Portaria Conjunta elaborada pelos Juízes deste Fórum Criminal do Foro Central Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, restou recomendada a realização dos atos pela via de videoconferência, à secretaria para que oficie ao Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados os policiais questionando se possuem equipamento de videoconferência para ser utilizado na inquirição dos policiais na referida data.
Em caso negativo, desde logo solicite-se um telefone celular, da unidade ou próprio dos policiais, a fim de que sejam inquiridos através do aplicativo do sistema de videoconferência.
Desde logo, a fim de não conste nos autos o telefone dos policiais, sugere-se que a unidade entre em contato telefônico com esta vara através do número (41) 98781-1713, para que forneçam o contato dos mesmos, sendo resguardado o sigilo desta informação.
Além disso, à Secretaria para que diligencie e entre em contato com o réu, com as vítimas e com as testemunhas não policiais para que informem telefone celular para contato que possua condições (câmera e microfone) para a realização da videoconferência através do aplicativo “Microsoft Teams”.
Caso necessário, expeça-se mandado de intimação no intuito de coletar as informações atinentes a telefone e endereço eletrônico.
Desde logo fica consignado que quaisquer dúvidas em relação ao sistema de videoconferência poderão ser sanadas em contato com esta Vara através do telefone (41) 98781-1713. 5.
INTIME-SE ou REQUISITE-SE o denunciado e, na sequência, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, se for o caso, seu defensor e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de novembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
29/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2021 03:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:41
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/09/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-04.2021.8.16.0196 Processo: 0001742-04.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS DA SILVA DUTRA MARIA DA GLORIA DA SILVA DUTRA Réu(s): EDER ALCEU AMARAL PALCZUK 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face de EDER ALCEU AMARAL PALCZUK, como incurso, em tese, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 2.
Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia. 3.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.
Deverá ser consignado que na resposta, nos termos do caput do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o acusado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 5.
Caso o denunciado não apresente resposta no prazo legal, desde logo, a fim de garantir celeridade processual, determino que se encaminhem os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná. 6.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do art. 602, do Código de Normas. 7.
Cumpra-se a cota ministerial do evento 47. 8.
Notifique o Ministério Público do recebimento da denúncia. 9.
Efetue-se a baixa das apreensões, conforme autos de entrega dos eventos 1.14 e 15. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
12/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 21:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 20:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 20:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 20:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 20:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:40
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001742-04.2021.8.16.0196 Conduzido: EDER ALCEU AMARAL PALCZUK MICHEL DOUGLAS CARVALHO DE ARAUJO Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifiquem-se os autuados que, se tiverem sido vítimas de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos EDER ALCEU AMARAL PALCZUK e MICHEL DOUGLAS CARVALHO DE ARAUJO, autuados como incursos nos preceitos do art. 180 do Código Penal.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, constato que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
A situação desenhada retrata a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do disposto no artigo 302, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal, vez que os autuados foram abordados conduzindo o veículo com alerta de furto recente, e portando uma carteira furtada.
Nos termos do art. 302, inciso II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” Os presos foram apresentados à Autoridade Policial que procedeu aos seus interrogatórios (seq. 1.16/1.17 e seq. 1.18/1.19), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.4/1.5), testemunhas (seq. 1.10/1.11) e vítima (seq. 1.6/1.7 e seq. 1.12/1.13). _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ Foi passada nota de culpa aos presos (seq. 1.20 e seq. 1.21), os conduzidos foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$5.000,00 para cada autuado, a qual não foi recolhida.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos EDER ALCEU AMARAL PALCZUK, brasileiro, solteiro, desempregado, R.G. nº 12.840.570-4-PR, nascido na data de 19/02/1997, na cidade Curitiba (PR), filho de Rosemery Teixeira do Amaral Palczuk e Gabriel Elias Palczuk, residente e domiciliado na Rua Loureno Tuletzk, nº 92, bairro Campo Comprido, na cidade de Curitiba-PR e MICHEL DOUGLAS CARVALHO DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, desempregado, R.G. nº 13.102.654-4-PR, nascido na data de 28/08/1995, na cidade Curitiba (PR), filho de Adelaide Fiais de Carvalho e Amauri João de Araujo, residente e domiciliado na Rua Thales de Souza e Silva, nº 50, bairro Parque da Fonte, na cidade de São José dos Pinhais (PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Liberdade Provisória O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 15.1, pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória com fiança aos presos com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar do (a) conduzido (a).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Boletim de Ocorrência que registrou o furto do veículo Creta BER5A31 e carteira da vítima que prestou declaração, ambos encontrados com os conduzidos, quando da abordagem policial, além dos depoimentos do condutor, declarantes, testemunha, e interrogatório dos conduzidos.
Se constata ainda hipótese de cabimento dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, posto ambos os conduzidos são reincidentes na forma do art. 313, II, CPP, conforme Certidões de seq 10.1 e seq. 10.2 _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No entanto, na hipótese ora apreciada, não estão presentes os fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Isso porque em que pese o delito de receptação seja reprovável e nocivo para a sociedade, não houve a prática de violência ou grave ameaça, nem é o crime considerado hediondo, de modo que a liberdade provisória dos conduzidos não tende a prejudicar a ordem pública ou econômica, ou o andamento das investigações.
Também se verifica que os conduzidos possuem residência fixa, podendo serem localizados quando necessário à futura aplicação da Lei Penal.
Prosseguindo, narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) No caso, foi arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual não foi recolhida.
Além disso, os autuados são representados pela Defensoria Pública, o que denota que não possuem condições financeiras de contratar advogado.
Ademais, ambos encontram-se desempregados, sem renda fixa.
Diante deste cenário, considerando a decisão proferida pelo STJ, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, dispenso a fiança no presente caso.
Entretanto, necessária, entretanto, a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I, II, e IX, do art. 319, do CPP.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, para manter os conduzidos próximos à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, notadamente pelo fato de que não se trata da primeira infração penal que se envolvem.
Conclui-se, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, para aferir se os agentes _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ efetivamente estão inseridos em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com retidão.
Anote-se, portanto, que esta medida será iniciada tão logo seja reaberto o Fórum Criminal, fechado diante da Pandemia decorrente do Coronavírus.
De rigor, ainda, a proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante; Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO aos conduzidos EDER ALCEU AMARAL PALCZUK e MICHEL DOUGLAS CARVALHO DE ARAUJO, acima individualizados, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO aos presos, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; b) PROIBIÇÃO DE ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante;; 5.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiverem preso. 6.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo os conduzidos que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. 7.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso à Defensoria Pública que o assiste, na forma do art. 201, § 2º, do CPP, dando conta a respeito da superveniente soltura do preso.
Antecipe-se, se possível, por telefone. _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ 8.
Certifique-se a respeito dos conduzidos possuírem execução penal em trâmite, ou responderem a ação penal na qual tenham sido agraciados com liberdade provisória.
Também deverá ser certificado se os agentes respondem à inquérito policial em andamento.
Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação). 9.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 7 -
02/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 07:56
Recebidos os autos
-
02/05/2021 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 01:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 01:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 01:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 00:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 01:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/04/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 16:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 16:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 16:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 16:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 16:04
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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