TJPI - 0000547-48.2014.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de JULIA AURORA SOARES LEMOS DE MACEDO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000547-48.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] APELANTE: JULIA AURORA SOARES LEMOS DE MACEDO APELADO: RENILTON DO O DA SILVA, BELIZIO SABINO DE SOUSA, ADAILTON PINTO, JOSÉ AUGUSTO (FILHO DE ADI), NETO (CONHECIDO COMO NETO DE SANTA LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA A parte apelante, JULIA AURORA SOARES LEMOS DE MACEDO, interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL (ID. 19929921) requerendo justiça gratuita.
Em DESPACHO (ID. 22069397), determinei que a parte apelante juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo a parte não se manifestou.
Tendo em vista que a parte apelante não juntou documentação que comprovasse sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade.
Assim sendo, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA AURORA SOARES LEMOS DE MACEDO - CPF: *77.***.*95-20 (APELANTE).
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19/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de NETO (CONHECIDO COMO NETO DE SANTA LUZ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO (FILHO DE ADI) em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ADAILTON PINTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BELIZIO SABINO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de RENILTON DO O DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIA AURORA SOARES LEMOS DE MACEDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000547-48.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] APELANTE: JULIA AURORA SOARES LEMOS DE MACEDO APELADO: RENILTON DO O DA SILVA, BELIZIO SABINO DE SOUSA, ADAILTON PINTO, JOSÉ AUGUSTO (FILHO DE ADI), NETO (CONHECIDO COMO NETO DE SANTA LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Observo que a parte apelante requereu na apelação o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte apelante não detém condições suficientes para arcar com o valor do preparo recursal.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg.
STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N.
Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”.
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte apelante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:03
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO (FILHO DE ADI) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ADAILTON PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:03
Decorrido prazo de BELIZIO SABINO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:03
Decorrido prazo de RENILTON DO O DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:03
Decorrido prazo de NETO (CONHECIDO COMO NETO DE SANTA LUZ em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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