TJPI - 0000547-48.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000547-48.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] APELANTE: JULIA AURORA SOARES LEMOS DE MACEDO APELADO: RENILTON DO O DA SILVA, BELIZIO SABINO DE SOUSA, ADAILTON PINTO, JOSÉ AUGUSTO (FILHO DE ADI), NETO (CONHECIDO COMO NETO DE SANTA LUZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Observo que a parte apelante requereu na apelação o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte apelante não detém condições suficientes para arcar com o valor do preparo recursal.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg.
STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N.
Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”.
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte apelante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
12/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:12
Decorrido prazo de RENILTON DO O DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:55
Juntada de processo digitalizado themis web
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09/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:23
Conclusos para despacho
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02/08/2022 03:02
Decorrido prazo de JULIA AURORA SOARES LEMOS DE MACEDO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2022 18:58
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
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11/06/2019 23:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
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10/06/2019 14:08
Distribuído por dependência
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22/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-22.
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21/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2018 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/03/2018 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/03/2018 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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27/10/2017 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/08/2017 14:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/08/2017 12:27
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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01/07/2015 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2015 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2015 20:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2015 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/05/2015 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2015 17:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/08/2014 16:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/07/2014 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/07/2014 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2014 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/07/2014 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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01/07/2014 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/06/2014 08:32
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/014 08:06, sala de audiências.
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04/06/2014 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/06/2014 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/06/2014 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/06/2014 12:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/06/2014 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/06/2014 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/06/2014 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/05/2014 11:45
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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28/05/2014 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2014 10:35
Distribuído por sorteio
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28/05/2014 10:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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