TJPI - 0704222-65.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:17
Juntada de comprovante
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:51
Juntada de petição
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26/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704222-65.2018.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO GASPAR DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 197.368,59 (Cento e noventa e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000119450699, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (honorários contratuais) R$ 59.210,58 R$ 0,00 R$ 888,16 R$ 58.322,42 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.***.***/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ( HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 19.736,85 R$ 0,00 R$ 296,05 R$ 19.440,80 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 03.***.***/0001-76 - - 3219-0 8193-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (honorários sucumbenciais) R$ 118.421,16 R$ 0,00 R$ 1.776,32 R$ 116.644,84 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.***.***/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 O Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais foi elaborado de acordo com o decreto 9.580, art. 714 (alíquota 1,5%).
Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.***.***/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Conforme cálculo da contadoria Não resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:20
Expedição de expediente.
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23/04/2025 17:20
Determina o pagamento total de precatório
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22/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:15
Juntada de manifestação
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24/02/2025 08:12
Juntada de manifestação
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13/02/2025 07:44
Expedição de intimação.
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12/02/2025 11:28
Juntada de memória de cálculo
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11/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:55
Juntada de comprovante
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05/10/2022 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:13
Expedição de incompetência.
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16/09/2022 13:13
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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16/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 13:35
Expedição de intimação.
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29/08/2022 13:13
Juntada de memória de cálculo
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29/08/2022 10:26
Expedição de incompetência.
-
29/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:33
Juntada de comprovante
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15/07/2022 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:24
Expedição de .
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01/06/2022 14:22
Expedição de incompetência.
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01/06/2022 14:22
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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30/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:28
Juntada de memória de cálculo
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30/05/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:08
Expedição de incompetência.
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11/04/2022 10:08
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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08/04/2022 15:41
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:36
Expedição de intimação.
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18/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR DE LIMA em 08/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 12:54
Expedição de intimação.
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26/07/2018 09:18
Juntada de Ofício
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17/07/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 09:23
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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16/07/2018 14:49
Conclusos para decisão
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16/07/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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