TJPI - 0801524-34.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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15/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de OLINDA LOPES EVELYN em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801524-34.2024.8.18.0146 RECORRENTE: OLINDA LOPES EVELYN Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que reconheceu a prescrição de débitos a ela atribuídos, mas negou o pedido de indenização por danos morais e de exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A autora alega inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, a indevida negativação de seu nome e a ilicitude da inclusão em plataforma de negociação de dívidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de dano moral decorrente da inclusão do nome da recorrente na plataforma Serasa Limpa Nome; e (ii) determinar a necessidade de exclusão de seu nome da referida plataforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza, por si só, ato ilícito ou cobrança indevida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2103726/SP).
A simples inscrição do nome do consumidor em plataforma de renegociação de débitos, sem negativação nos órgãos de restrição ao crédito, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação de dívidas, sem negativação nos órgãos de restrição ao crédito, não configura cobrança indevida nem gera direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 46 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2103726/SP.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que, apesar de sempre manter suas obrigações em dia, constatou, em consulta ao Serasa, a negativação indevida de seu nome por débito desconhecido de R$ 296,96, vinculado a contrato do CDC Empréstimo – BB Crédito Salário.
Afirmando não possuir qualquer relação jurídica com a empresa ré, recebeu cobranças indevidas e teve seu nome negativado.
Tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda para buscar tutela jurisdicional.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: De fato, entendo que quanto ao argumento da prescrição, melhor sorte assiste ao demandante, uma vez que as dívidas apresentadas nos autos ultrapassaram o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsão do CC.
De mais a mais, recentemente o Tribunal da Cidadania entendeu que o prazo supracitado atinge não somente a cobrança judicial como também a cobrança extrajudicial do débito (Resp n° 2103726/SP). (...) Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, OLINDA LOPES EVELYN, apenas para reconhecer e decretar a prescrição dos débitos objeto desta demanda.
Por fim, não acolho o pedido de compensação por danos morais, conforme o exposto acima.
Ademais, rejeito o pedido de retirada do nome do autor da Plataforma Serasa Limpa nome, pois a mera inclusão não configura cobrança, conforme decidido no Resp n° 2103726/SP.
Revogo a liminar concedida nos autos, tendo em vista ausência de negativação em nome da parte autora em relação às dívidas da presente demanda.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a devida indenização por danos morais; a necessidade da retirada do nome da recorrente da plataforma Serasa Limpa Nome.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de OLINDA LOPES EVELYN - CPF: *99.***.*62-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 16:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/04/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801524-34.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLINDA LOPES EVELYN Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ELOI CONTINI - RS35912-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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