TJPI - 0001220-04.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2025 09:06
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001220-04.2015.8.18.0140 APELANTE: ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal).
A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do julgamento por violação à incomunicabilidade dos jurados e por decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação à incomunicabilidade dos jurados capaz de anular o julgamento; (ii) avaliar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) verificar a possibilidade de absolver o acusado; (iv) examinar a legalidade da dosimetria da pena fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incomunicabilidade dos jurados foi preservada, uma vez que o aparelho celular não chegou a ser manuseado pela jurada, tendo a magistrada sustado sua entrega e determinado sua guarda, conforme registrado em ata, não havendo demonstração de prejuízo ou violação à lisura do julgamento. 4.
A alegação de comunicação gestual entre jurados carece de comprovação e não evidencia qualquer influência indevida na formação do convencimento, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade com base em meras conjecturas, em respeito ao princípio do “pas nullité sans grief”. 5.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão condenatória quando esta encontra respaldo em uma das versões apresentadas e corroboradas por elementos probatórios constantes nos autos. 6.
A decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, pois há elementos testemunhais e circunstanciais que sustentam a autoria e materialidade do delito, afastando a hipótese de julgamento arbitrário. 7.
O Tribunal de Justiça, em grau recursal, não tem competência para absolver ou condenar o réu, pois essa atribuição é exclusiva do Conselho de Sentença, salvo nos casos de manifesta contrariedade à prova dos autos ou de nulidade processual que justifique a anulação do julgamento, hipóteses não verificadas no caso concreto. 8.
A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com adequada valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, especialmente diante da intensidade do dolo evidenciado pela quantidade de disparos e da vulnerabilidade da vítima no momento da execução. 9.
A agravante do meio de que possa resultar perigo comum foi corretamente utilizada na segunda fase da dosimetria, conforme previsto no art. 61, II, "d", do Código Penal, tendo sido expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura nulidade a tentativa frustrada de entrega de celular à jurada durante o julgamento, quando não há contato com o aparelho e a situação é prontamente controlada pela magistrada. 2.
A anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas somente se justifica quando inexistente qualquer suporte probatório à condenação, o que não ocorre quando há respaldo testemunhal e circunstancial. 3.
A competência para absolver ou condenar o réu pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, cabendo ao Tribunal de Justiça anular o julgamento apenas em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos ou de nulidade processual. 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, quando a conduta do agente revela extrema determinação no cometimento do delito e escolha de momento que potencializa a vulnerabilidade da vítima. 5.
A agravante do meio que possa resultar perigo comum pode ser considerada na dosimetria da pena, quando outra qualificadora for utilizada para caracterizar o tipo penal do homicídio qualificado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, III e IV; 61, II, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728819/PB, 5ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022.
STJ, AgRg no AREsp 2369360/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.11.2023, DJe 06.12.2023.
TJ-MG, Ap.
Crim. 00040744920228130112, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 19.06.2024, DJe 21.06.2024.
STJ, AgRg no REsp 1979962/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv.
TJDFT), 6ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina – PI.
O Conselho de Sentença condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (Homicídio qualificado por meio de que possa resultar perigo comum e por emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
A pena aplicada em definitivo foi de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A denúncia (ID nº 16943638, pág. 122), narra que: “No dia 12 de dezembro de 2014 por volta das 16:30 horas o acusado Alex Rosa Pereira dos Santos ceifou a vida de Erinaldo de Sousa Ferreira em via pública na Vila Meio Norte, bairro Pedra Mole, cruzamento com a rua Santa Luzia.
Com arrimo nos depoimentos constantes nos autos, a vítima encontrava-se realizando o serviço de capinagem quando por meio de surpresa foi abordado por Alex Rosa Pereira dos Santos que desceu da garupa de uma motocicleta e deflagrou djsparos de arma de fogo atingindo-a fatalmente conforme demonstra o Laudo de Exame Pericial Cadavérico.
As testemunhas relatam que após ouvir disparos, avistaram Erinaldo de Sousa Ferreira tentando fugir e logo atrás Alex Rosa Pereira dos Santos com arma de fogo em punho atirando contra a vítima.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16943760) ora impugnada.
Inconformado com a decisão proferida em primeira instância, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18378898), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do julgamento por violação à incomunicabilidade dos jurados e por decisão manifestamente contrária aos autos.
No mérito, requer a absolvição do réu devido a ausência de provas suficientes para a condenação, e a reforma da dosimetria.
Em contrarrazões (ID nº 19708408), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou (ID nº 23321066) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – PRELIMINAR DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS O apelante aponta a ocorrência de nulidades durante o julgamento, especialmente a violação da incomunicabilidade dos jurados.
Relata que um dos jurados teria recebido uma ligação telefônica durante a sessão, com o celular sendo entregue pelo próprio Oficial de Justiça, além de ter havido comunicação gestual entre jurados durante a sustentação oral do Ministério Público.
Diante desses fatos, requer a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
Sem razão.
Conforme consta expressamente na Ata de Julgamento do Tribunal do Júri (ID n° 16943759, pág. 3), quando a Defesa protestou por considerar que a incomunicabilidade teria sido quebrada, a própria Magistrada de imediato esclareceu os fatos e determinou a consignação em ata nos seguintes termos: "Ao final da fala do Representante do MP a Defesa protestou alegando que a incomunicabilidade dos jurados tinha sido quebrada quando o Oficial de Justiça foi entregar a uma jurada o seu telefone que estava tocando, pelo que a MMª determinou a consignação em ata do pleito da Defesa, mas de antemão afirmou que não houve quebra do sigilo, pois a jurada sequer tocou no referido celular, e de pronto a MMª Juíza sustou a entrega do aparelho e determinou a sua guarda na Secretaria, para não emitir som na Sala das Sessões." O trecho transcrito demonstra, de maneira clara e objetiva, que não houve violação à incomunicabilidade dos jurados, pois a jurada sequer chegou a ter contato com o aparelho celular, sendo a tentativa de entrega prontamente interceptada pela Magistrada, que determinou sua guarda segura, garantindo a lisura e regularidade do julgamento.
Além disso, vale destacar o princípio processual "pas nullité sans grief”, o qual impõe que a declaração de nulidade de um ato processual somente se justifica quando comprovado o efetivo prejuízo à parte que a alega.
No caso em tela, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco qualquer comprometimento à imparcialidade ou independência dos jurados.
A mera alegação de comunicação gestual entre jurados, sem qualquer demonstração de que tal fato tenha influenciado ou contaminado a formação do convencimento dos julgadores, revela-se insuficiente para anular um julgamento legítimo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPOSTA QUEBRA DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS .
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA IMPACTO NO ÂNIMO DOS JURADOS .
INCURSÃO MAIS APROFUNDADA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO . 6 .
Não ficou comprovado, de plano, a alegação de violação da incomunicabilidade dos jurados, ou de que a garantia da livre convicção tenha sido quebrada.
Assim, para desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Precedentes do STJ. 7 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 728819 PB 2022/0070150-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Dessa forma, ausente qualquer irregularidade substancial ou vício insanável, não há que se falar em nulidade do julgamento.
A sessão do Tribunal do Júri transcorreu sob a estrita observância das garantias legais e constitucionais, sendo descabida a pretensão de anulação com base em meras conjecturas e alegações infundadas.
DA NULIDADE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS Ademais, o acusado sustenta a nulidade do julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Argumenta que não houve provas concretas da autoria do crime, sendo a condenação baseada apenas em depoimentos frágeis e contraditórios, muitos deles baseados em rumores e suposições do tipo “ouvi dizer”.
Além disso, destaca que nenhuma prova material foi produzida ao longo do processo que sustentasse a autoria imputada, como imagens, vídeos ou outros elementos objetivos.
Persiste sem razão.
Em primeira análise, é importante frisar que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é um princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Esse princípio assegura que as decisões tomadas pelos jurados sejam definitivas no mérito dos fatos julgados, e que o veredicto somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos.
Dessa forma, apenas uma decisão aberrante, sem qualquer respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação.
Nesse sentido, quando a decisão estiver fundamentada em elemento probatório legítimo, ainda que existam outras versões para o crime, não se admite sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Portanto, se os jurados acolheram uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DOS JURADOS.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS .
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2 .
O Tribunal a quo, após análise do acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos.
Nesse contexto, a revisão do aludido entendimento esbarraria no reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2369360 SP 2023/0179452-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) No caso em questão, os autos revelam que existiam duas versões sobre os fatos: a versão da defesa, que busca afastar a autoria do réu, e a versão sustentada pela acusação, lastreada nas provas produzidas e na convicção dos jurados.
Diante desse cenário, o Conselho de Sentença, no legítimo exercício de sua função, analisou o conjunto probatório e, valendo-se de sua íntima convicção, concluiu que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas.
Assim, a decisão condenatória reflete uma apreciação legítima e fundamentada das provas disponíveis, afastando qualquer alegação de erro ou nulidade.
Destaca-se o depoimento de Francisco Jonas Ribeiro da Silva, testemunha presencial do fato, que afirmou, em juízo, que no momento do crime estava com familiares em um terreno próximo à casa de uma vizinha, quando ouviu os disparos e, ao se dirigir para o interior da casa, visualizou o último tiro, que teria sido dado pelo réu, nas costas da vítima, quando esta já estava caída ao chão.
A testemunha também afirmou que viu o denunciado momentos antes do crime em uma motocicleta com outro indivíduo, ambos sem capacete, e reconheceu o réu como sendo o autor dos disparos.
Além disso, confirmou que a vítima realizava capinagem em um terreno, próximo ao “Opção Bar”, no momento em que foi surpreendida pelo agressor.
Em sede de plenário, o depoente ratificou todas as declarações prestadas, inclusive indicando que Alex Rosa é uma pessoa temida na comunidade, apontando possíveis motivações para o crime, como engano ou dívida.
Já a testemunha Raimundo Nonato de Punho Borges declarou que, embora não tenha presenciado os disparos, estava no interior de seu bar próximo ao local e confirmou o barulho dos tiros e o movimento que se seguiu.
Relatou que conhecia a vítima apenas de vista e sabia que o acusado morava na região, mas não soube dizer se ele estava na cidade no dia dos fatos.
Por sua vez, o informante do juízo Antônio José de Sousa Ferreira, irmão da vítima, afirmou que, ao chegar ao local do crime, ouviu de diversos populares que o autor dos disparos seria o réu.
Confirmou que a vítima estava trabalhando na capina de um terreno quando foi surpreendida, e que não tinha conhecimento de desavenças envolvendo seu irmão.
Ainda assim, várias pessoas da comunidade indicaram o acusado como sendo o responsável pela morte.
Ressalte-se que, embora alguns testemunhos sejam indiretos, isso não lhes retira a importância no contexto probatório.
Essas declarações ajudam a construir o contexto fático e social em que o crime ocorreu, reforçando a coerência da narrativa acusatória.
O fato de diversas pessoas da comunidade apontarem o mesmo autor, ainda que não tenham presenciado o crime diretamente, corrobora a versão apresentada pela principal testemunha ocular.
Ademais, a alegação da defesa de que nenhuma prova material foi produzida ao longo do processo não se sustenta diante do acervo probatório constante dos autos.
Ao contrário do que afirma o apelante, há provas documentais e técnicas relevantes que reforçam a materialidade e, principalmente, a autoria imputada ao acusado.
Destaca-se, nesse sentido, o documento de Recognição Visuográfica do Local do Crime (ID nº 16943638, págs. 7/21), que descreve e mapeia de forma detalhada o cenário da ocorrência, permitindo compreender a dinâmica dos fatos, inclusive a posição da vítima e a possível trajetória dos disparos.
Consta nos autos o Auto de Reconhecimento Indireto por Fotografia (ID nº 16943638, págs. 48/54), por meio do qual testemunhas identificaram o acusado como sendo o autor do crime.
Complementando esse quadro, tem-se o Relatório de Missão Policial (ID nº 16943638, págs. 55/58), que apresenta informações relevantes obtidas durante as diligências realizadas pela equipe de investigação.
Consta, ainda, o Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID nº 16943638, págs. 67/70), documento que atesta a materialidade do crime de homicídio, descrevendo as lesões, o número e a trajetória dos disparos sofridos pela vítima.
Portanto, não é verdadeira a afirmação de que o processo carece de provas materiais.
A ausência de imagens ou vídeos — que raramente estão disponíveis em crimes dessa natureza — não invalida nem compromete a consistência do conjunto probatório existente.
Pelo contrário, os documentos citados, somados aos depoimentos colhidos, sobretudo o testemunho ocular de Francisco Jonas, constituem prova mais do que suficiente para a formação da convicção dos jurados e a manutenção do veredicto condenatório.
Dessa forma, verifica-se que a condenação do réu decorreu da convicção soberana dos jurados, respaldada em elementos probatórios constantes nos autos.
Não há que se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária às provas, uma vez que os veredictos se fundamentaram em prova legítima e coerente com os fatos apurados no processo.
III – MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Quanto ao mérito, o apelante alega que a condenação afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, pois não foi demonstrada, de forma segura e inequívoca, a sua autoria no crime.
Sustenta que, diante da fragilidade do conjunto probatório, com ausência de elementos materiais, contradições nos depoimentos e inexistência de testemunhos que afirmem diretamente sua participação, a condenação deve ser revista.
Sem razão ao acusado.
Primeiramente, é importante destacar que o Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para a apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, ao Tribunal de Justiça, em grau recursal, não compete absolver ou condenar o acusado, pois essa atribuição é exclusiva do Conselho de Sentença, salvo nos casos de manifesta contrariedade à prova dos autos ou de nulidade processual que justifique a anulação do julgamento.
A tese de absolvição defendida pela defesa esbarra no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que assegura que a decisão dos jurados, enquanto representantes da sociedade, prevaleça e somente possa ser reformada caso se revele manifestamente contrária às provas dos autos, o que, como já demonstrado, não ocorreu no presente caso. À luz da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE - IMPUGNAÇÃO QUESITO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ADOÇÃO DE TESE - PROVA MÍNIMA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo impugnação quanto ao quesito formulado no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa. 2 .
A decisão do Tribunal do Júri só deverá ser reformada quando for manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido, não cabendo a este Tribunal reformar a decisão em razão da adoção de uma das teses apresentadas. 3.
Havendo indícios mínimos de autoria no feito, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, em observância à soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c da CRFB/88) . 4.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00040744920228130112, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2024) Assim, a dinâmica dos fatos, aliada ao reconhecimento do acusado e aos demais elementos probatórios, levou os jurados a concluírem, por maioria, que o réu foi o autor da prática dos delitos.
O veredicto, portanto, encontra-se devidamente respaldado nos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas e, tampouco, em absolvição.
DA DOSIMETRIA DA PENA Complementarmente, destaca o apelante que possui bons antecedentes, endereço fixo e exerceu atividade profissional lícita como vendedor durante grande parte de sua vida, o que reforça seu perfil de cidadão integrado à sociedade.
Assim, pugna, subsidiariamente, para que seja efetuada uma nova dosimetria da pena, sendo esta estabelecida no mínimo legal.
Persiste sem razão.
Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria do réu: Passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, pela prática do homicídio pelo qual foi considerado culpado, e o faço nos moldes do artigo 59 do Código Penal. a) O grau de culpabilidade do acusado é elevado e merece maior reprovabilidade.
A quantidade de disparos efetuados contra a vítima evidenciam a intensidade do dolo no seu agir e revelam o seu firme propósito de ceifar a vida da vítima e autorizam a negativação desta vetorial.
Esta vetorial é, pois, avaliada em desfavor do acusado para fins de fixação da pena. b) O acusado não registra condenações criminais por fatos que tenham se passado antes daquele narrado na denúncia, conforme comprova a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.
Desta forma, esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. c) Nada registra de desabonador sobre a sua conduta social. d) A sua personalidade também não pode ser avaliada negativamente, porquanto, nos autos não constam elementos que possibilitem uma aferição precisa sobre os traços de sua personalidade. e) A motivação não foi esclarecida.
De sorte que não pode a sobredita vetorial ser avaliada negativamente para fins de fixação da pena. f) A vetorial - circunstâncias do crime é também avaliada em desfavor do acusado.
A vítima executava o serviço de capinagem quando foi brutalmente atingida pelos disparos que ceifaram a sua vida.
Esta circunstância facilitou a ação do acusado, porquanto, não esperava a vítima que no seu local de trabalho teria a sua vida ceifada.
Tal fato autoriza a negativação desta vetorial. g) Pelas provas carreadas para os autos, não se conclui que a vítima concorreu de qualquer modo para o cometimento do delito. h) As consequências do crime foram aquelas inerentes ao tipo penal e via de consequência, não autorizam a negativação desta vetorial.
Assim sendo, e considerando que duas das circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada no montante de quatro anos acima do mínimo legal, o que representa 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável ao acusado e resulta na pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Como se trata de homicídio duplamente qualificado, a qualificadora do perigo comum (inciso III do § 2º. do art. 121 do Código Penal, é aqui utilizada como circunstância agravante de pena, pois, possui previsão específica no art. 61, incisos II, alínea “d” do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença da referida qualificadora, aqui admitida como circunstância agravante de pena, majoro a reprimenda fixada, em mais 1/6.
Como não existem circunstâncias atenuantes, nem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a reprimenda em 18 (dezoito) anos e 08 meses de reclusão.
Pois bem.
Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu corretamente o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente.
No presente caso, a conduta do apelante extrapola o agir comum dos crimes contra a vida, uma vez que, segundo os elementos constantes nos autos, o réu efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima.
A elevada quantidade de disparos efetuados, inclusive quando a vítima já se encontrava ao solo, evidencia não apenas a determinação do apelante em consumar o homicídio, mas também a extrema intensidade do dolo que permeou sua conduta.
Tal circunstância revela um firme, deliberado e inequívoco propósito de ceifar a vida da vítima, sem qualquer hesitação ou chance de recuo, denotando frieza, crueldade e desprezo absoluto pela dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10 .826/2003), NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PRELIMINAR: NULIDADE DA PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PELO RECURSO ADEQUADO E TAMBÉM NA SESSÃO DE JULGAMENTO - ART. 571, VIII, DO CPP - PRECLUSÃO – REJEIÇÃO .
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DEBATIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5.º, XXXVIII, C, DA CARTA MAGNA)– DECISÃO CONFIRMADA.
PENA-BASE - JUÍZO DEPRECIATIVO DA CULPABILIDADE – VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO – FUNDAMENTO ADEQUADO – CONFIRMAÇÃO .
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, do CP)– MÍNIMA INFLUÊNCIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - FRAÇÃO REDUTORA INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – DECISÃO FUNDAMENTADA - CONFIRMAÇÃO.
ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA PELO HOMICÍDIO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
DESPROVIMENTO III - A quantidade de disparos efetuados contra a vítima (no caso foram três disparos de arma de fogo), é fundamento adequado para justificar o juízo depreciativo da culpabilidade em razão de configurar maior reprovabilidade da conduta e não se constituir em fator ínsito ao tipo penal violado. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001770-49.2022 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas de forma negativa.
Isso porque a vítima foi surpreendida enquanto realizava serviço de capinagem em um terreno, ou seja, em plena atividade laboral e em um ambiente presumivelmente seguro.
A execução se deu de forma abrupta, sem chance de reação ou defesa, em momento e local absolutamente incompatíveis com expectativa de perigo.
Assim, a escolha deliberada do momento em que a vítima estava vulnerável e concentrada em seu trabalho agrava a reprovabilidade da conduta.
Ainda acerca do pedido de fixação da pena no mínimo legal, a agravante do meio de que possa resultar perigo comum, de igual modo, foi corretamente aplicada.
O Tribunal do Júri reconheceu essa qualificadora, e, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, quando há mais de uma qualificadora no crime, uma delas deve ser utilizada para qualificar o delito, enquanto a outra pode ser aproveitada na segunda fase da dosimetria da pena, seja como circunstância agravante, caso expressamente prevista no artigo 61 do Código Penal, seja como circunstância judicial na primeira fase.
No caso concreto, o meio de que possa resultar perigo comum foi expressamente reconhecido pelos jurados, e sua aplicação como agravante encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, especialmente porque essa circunstância consta do rol do artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal.
Dessa forma, a majoração da pena foi devidamente fundamentada.
Assim, não prospera a tese defensiva de redução da pena ao mínimo legal.
Segundo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE .
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE .
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402 .851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 2.
Não se cuida na espécie de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979962 GO 2022/0011479-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Portanto, diante dos argumentos acima expandidos, não acolho o pedido do apelante.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. -
06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:14
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*69-01 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800775-73.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE AIRTON DE CARVALHO ROCHA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NORBERTO GONCALVES SATIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PORTELA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA SOARES ALVES (TESTEMUNHA), LÚCIA (VULGO LÚCIA DO VALMIR) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000814-58.2020.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO FRANCISCO LIMA NETO (APELADO) Terceiros: LUIZ HERMÍNIO DO MONTE (TESTEMUNHA), MARIA REGINA DE CASTRO COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0002314-59.2011.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSÉ FRANCISCO GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801715-15.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO REIS DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA (APELADO) e outros Terceiros: DANIEL MARCOS DA SILVA (VÍTIMA), ROMÁRIA BARBOSA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804497-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DA PAZ BARROS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia Civil de União (APELADO) e outros Terceiros: ANA JULIA DA CUNHA FERREIRA NEVES (VÍTIMA), ANA SOPHIA DA CUNHA FERREIRA NEVES (VÍTIMA), THAIS MARIA DA CUNHA FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA DA CUNHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802107-20.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WEVERTTON SENNA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAYNE RAVENA ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), WANDERSON RACEMBERG ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0805300-64.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GUILHERME GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDNA MARIA GOMES FERREIRA (TESTEMUNHA), THAIS HOLANDA BRITO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800001-98.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL GAMA ALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HENRIQUE APARECIDO DA SILVA AVELINO (VÍTIMA), SAULO LUSTOSA ARRAIS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0859912-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAWA DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALESSANDRO DARWIN LEITE SOARES (VÍTIMA), PABLO LEVI DE SOUSA SANTOS (VÍTIMA), KELLYN VITORIA NASCIMENTO LOPES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801807-04.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA ANJOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), HELIO LOPES CIRINO FILHO (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR LIMA (TESTEMUNHA), ADRIELLE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000257-75.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), DOUGLAS WENER CARDOSO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), VALERIA MOURA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0004523-21.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JHONATA SOUSA PEREIRA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0809911-27.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GASPAR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802290-24.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: KLEIVISSON RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: RONIEK MIRANDA BARBOSA (VÍTIMA), DANIEL DA SILVA MIRANDA (VÍTIMA), LUSIMAR BATISTA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803942-76.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FABRICIO SILVA CORREIA DE BRITO (APELADO) Terceiros: APRIGIO JOSE DE SOUSA (VÍTIMA), SHIRLEY FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), GENILSON DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), LEONILDO CONCEICAO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800812-65.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS MIGUEL DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO AIRES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO SILVA NUNES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0808518-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURICIO JOAO LIMA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0803272-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DANILO THIAGO DE JESUS LISBOA (APELADO) Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA BARBOSA (VÍTIMA), FRANCISCO ROMERO ARAUJO BATISTA (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006412-73.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LIEBERT DA COSTA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0007645-08.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SARA BESERRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABRICIA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA (VÍTIMA), ACELINO GOMES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800687-22.2023.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AURELIO DA SILVA SARAFIM (APELADO) Terceiros: AYSLAN MAGALHÃES (TESTEMUNHA), WALTER GILBERTO KRUG BRUNE BORGES (TESTEMUNHA), LUIS GUILHERME BRANDAO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804662-27.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO GABRIEL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO AMPARO FLOR DA SLVA (TESTEMUNHA), MARIA JOELMA PEREIRA DA CUNHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800280-66.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ARISTIDES COELHO DA SILVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: KETHEY MAIANY GALVÃO LANDIM OLIVEIRA (VÍTIMA), WALISSON BRUNO GONCALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULA KEZIA GALVAO LANDIM OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANNA CRISTINA DE SA SILVEIRA (TESTEMUNHA), MAXNANDRO DE SÁ SANTOS - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA), MARCOS EMILIO SILVA CARVALHO - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801168-23.2021.8.18.0056Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800192-32.2024.8.18.0049Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSIEL DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSE PAULO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSIMAR DE MACEDO CARVALHO (TESTEMUNHA), TEN.
GEORGE DE ARAÚJO SANCHES JÚNIOR (TESTEMUNHA), DELEGADO FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ BRITTO ANDRADE (TESTEMUNHA), PM HÉLIO RENNAN DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), PM LAURIANO RODRIGUES NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0805041-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NATANAEL DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LUCIANA DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULA BETANIA DOS SANTOS MARQUES (TESTEMUNHA), Jéssica de Sousa Lopes (TESTEMUNHA), Herverton Vinícius de Sousa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0829887-49.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE CARDOSO MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo: NAYANNA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA NASCIMENTO (RECORRIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0002445-20.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ELINEIDE DOS SANTOS FEITOSA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0017872-72.2010.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO BRAGA DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GERSON MURILO SOUSA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PEDRO GOMES FILHO (TESTEMUNHA), JOANE ALINE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0016969-66.2012.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: DAVID GOMES VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOÃO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801353-65.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ENZO BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLANE ALVES DE MOURA (VÍTIMA), MARLON FERREIRA LEAL (VÍTIMA), WESLEY KAUA PIRES DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA APARECIDA DE SOUSA (TESTEMUNHA), AURENI BEATRIZ DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800879-77.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: Delegacia Regional de Floriano (APELADO) e outros Terceiros: GENIVAL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JESSICA MENEZES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), RAINARA CRISTINA DE ANDRADE ROCHA (TESTEMUNHA), RUBENS BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801338-97.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL CRUZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE CARNEIRO DA COSTA (TESTEMUNHA), BRUNO DANTE PORTELA CALDAS (ADVOGADO), JOAO PAULO CARNEIRO DA COSTA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), ALDENOR PEREIRA GOMES (TESTEMUNHA), FELIPE ARAÚJO VIANA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE ARIMATEIA SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DAS DORES SOARES DUARTE DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA SABRINA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA E SILVA (TESTEMUNHA), MARLENE LUCIA DA SILVA CRUZ (TESTEMUNHA), ECIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LINÁRIA DOS SANTOS MIRANDA DE BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS GOMES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NORMA NAYARA NASCIMENTO CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS BRENO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), GLAYSIANE DA SILVA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), RARYEL ARAUJO GOMES SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ADRIENE DE ARAUJO RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCILENE DO NASCIMENTO MACEDO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUCIA GOMES PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANDRE MACHADO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VICTOR HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ARIELE SOUZA DOS SANTOS ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ANA LÚCIA DO AMARAL FONTINELES VAL (TERCEIRO INTERESSADO), RAMIRO ARAUJO CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), INGRID DO VAL LEODIDO (TERCEIRO INTERESSADO), VICTÓRIA ANDRESSA DE PAIVA PEREIRA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), WERUSKA CASTELO BRANCO (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA TEIXEIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA VAL OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), NADIA MARIA GOMES ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO AMORIM DA SILVA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), GILVANE BARROSO DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZÂNGELA MARIA DO VAL (TERCEIRO INTERESSADO), GLAUCIANE MARIA ARAUJO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCYANA LOPES OLIVEIRA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS REMEDIOS PARENTE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), SÍRIO JOSÉ DE CARVALHO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), ÂNGELO MÁXIMO MACÊDO (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDA FERNANDA SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), GERSIANA OLIVEIRA ESCORCIO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO FRANCISCO CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), ANACLIDES SOUSA RAMOS (TERCEIRO INTERESSADO), MARCEL FRANCISCO CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), DUCIMAR SILVA DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO GILDAZIO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), EDVAN SILVA PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA DA SILVA COSTA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), JAQUELINE MARÇAL DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MIKAEL FRANCISCO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS LIMA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DAS CHAGAS ESCÓRCIO (TERCEIRO INTERESSADO), CYBELLE CARVALHO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELA DE JESUS SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS PORTELA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANGELA CASTELO BRANCO LEÓDIDO (TERCEIRO INTERESSADO), PAULINA DA SILVA DINIZ (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LEAL DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONY RODRIGUES DE MIRANDA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELI VERAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO JÚNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JOFRE GOMES DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA LIMA DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), DAVES PLATINY LOPES DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLAINE DA SILVA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GLAYSIANE DA SILVA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), VICTÓRIA ANDRESSA DE PAIVA PEREIRA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DE PAIVA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SAISSA SILVA CASTELO BRANCO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CLEANA MARIA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), GLEYCIANNE FERREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO BATISTA DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA MARIA DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), GIOVANA LARISSA GOMES PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLA RODRIGUES NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), MÔNICA DE MORAES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA CASTELO BRANCO SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VALDOMIRO DA SILVA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS REMEDIOS PARENTE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), IGOR ROMULO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), PRISCILA DE FREITAS SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA OLIVEIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), NAÍZA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES ALBUQUERQUE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0822735-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NICOLAS OLIVEIRA MELO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLEBERT WENNER DE ALMEIDA NASCIMENTO (VÍTIMA), ARIANE MARIA DA SILVA SANTOS NASCIMENTO (VÍTIMA), MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MELO (TESTEMUNHA), PAULO RODRIGUES MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0846085-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SHIARA ALVES DE CASTRO (APELANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800175-62.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE (TESTEMUNHA), EULER DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUDMILA SOUSA BARBOSA PEREIRA (TESTEMUNHA), EDILENE SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES ARÊA LIMA AZEVEDO- Delegada de Polícia Civil de Matias Olímpio-PI (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/03 e do art. 244-B do ECA, mantendo a condenação do réu somente quanto ao crime do art. 309 do CTB, substituindo, assim, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, por meio do BNMP, para que se inicie, com a maior brevidade possível, o cumprimento das penas restritivas de direito..Ordem: 41Processo nº 0005033-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MENDES DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA JOSÉ MENDES (TESTEMUNHA), ALEXANDRINA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO JORDANIO (TESTEMUNHA), ALEXSANDRA DE SOUSA ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINA MARIA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802533-59.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAILSON BATISTA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIVALDO DA SILVA PEREIRA (VÍTIMA), SEVERO DE SOUSA MONTE NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS NERES DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0841128-88.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILDSON RODRIGUES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TAVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0009452-10.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO GOMES DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA MORAIS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000184-49.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOICE LIMA BRAGA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PRF - DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), PRF - OSMENDE VALÉRIO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800980-78.2022.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JORGE HARIOSTO DA SILVA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MAINE LUIZA DE MELO SILVA (VÍTIMA), MARIA ANTÔNIA ARAÚJO DE MELO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0766685-33.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EXPEDITO VIEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805020-94.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE LUIZ MACIEL DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA APARECIDA MOTA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros: ROSANGELA ALVES LAGES (TESTEMUNHA), JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801067-68.2024.8.18.0027Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JUNIO NUNES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ELENI CELESTINA DA SILVA (TESTEMUNHA), HELIA DE SOUZA CARVALHO (TESTEMUNHA), CARLA BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), ROSILENE CONRADO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO LOPES DA SILVA (VÍTIMA), ROSIANE AGUIAR SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZEU NUNES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SERZIMAR RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), DIEGO LOPES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), Heitor Martins Cabral (Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800140-21.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: Lucineide Gomes da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000542-24.2014.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLENIO LAMARTINE COSTA MACEDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800549-16.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE VALDIVINO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALVA MARQUES DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0806860-44.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEDYR BRITO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801811-44.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804617-59.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISLANO LEONARDO DO NASCIMENTO BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REAVALIAR PRISÃO (TERCEIRO INTERESSADO), WAGNER CARLOS DA SILVA (TESTEMUNHA), CLAYTON JOSE CAMPOS MACHADO (TESTEMUNHA), EDVALDO AGUIAR DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0020910-92.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSÉ ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS (VÍTIMA), ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), JARLENE DO NASCIMENTO COSTA (VÍTIMA), CLENILDA RIBEIRO BORBA ALCANTARA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0001147-38.2019.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TALISSON DE SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAFAEL GUIMARÃES DOS SANTOS JUNIOR (VÍTIMA), JOÃO CARLOS CARVALHO GONÇALVES (VÍTIMA), KAYRON IURY SOUSA SOBRINHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805993-82.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: marcos vinicius do nascimento (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAURO LUZ MOURA (TESTEMUNHA), GLAUBER LUZ MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800900-74.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO ALVES CARMINO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LEVY DE ARAUJO FERREIRA (VÍTIMA), RAIMUNDO JOAO DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Defesa para readequar o regime prisional de LEONARDO ALVES CARMINO NETO para o SEMIABERTO, mantendo os demais termos da sentença condenatória, em destaque, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pelo crime de furto qualificado e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização à vítima, em consonância parcial com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Em razão da readequação do regime prisional para o semiaberto e da negativa do direito de recorrer em liberdade, determinar que a Coordenadoria Criminal comunique, de imediato, o presente julgamento à DUAP/SEJUS-PI, a fim de que seja assegurado o cumprimento da custódia cautelar em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, salvo impedimento legal.
Com o trânsito em julgado, determinar que a Coordenadoria Criminal comunique o juízo de origem para as providências cabíveis..Ordem: 61Processo nº 0000527-91.2010.8.18.0076Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BORGES OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000549-29.2016.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDVALDO SILVA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCILENE FERREIRA DA CRUZ PESSOA (VÍTIMA), SUZANE DE FIGUEIREDO MACIEL (VÍTIMA), ALDAMARA ALVES FEITOSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0805613-21.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADEMIR DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LILIANE MEDEIROS BARROS SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0838579-08.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIX EMANUEL BEZERRA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0000396-38.2017.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0001217-02.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0825847-92.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIERY DE AQUINO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Clara Aquino de Monteiro (TESTEMUNHA), FRANCISCO WESLEY DE AMORIM OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014402-91.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL MARQUES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARGARIDA CÁSSIA ALVES MAIA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0803676-17.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAMERSON BRAGA SAMPAIO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MANUELINGTON BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), VICENTE GOMES DE MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0816675-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JARDIEL CAMPELO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PABLO VINICIUS DOS SANTOS SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELMA CAMPELO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001220-04.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMARA SELMA GARCES (TESTEMUNHA), JOSIANE COSTA ARAUJO (TESTEMUNHA), JULIANA MENDES DE ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JONAS RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ERINALDO DE SOUSA FERREIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000056-93.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO LUIS DE SOUSA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0802741-33.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSUE DE ARAUJO ALVES (APELADO) Terceiros: ROMÉRIA PATRICIA COSTA E SILVA (VÍTIMA), RAIMUNDO COSTA DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0000032-65.2013.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO CAMPOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE MARIANO DOS REIS (VÍTIMA), JOSE RIBAMAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0001021-06.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JONAS DE MELO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: JORGE LUIS DE SOUSA LIMA (VÍTIMA), FABIANO LOPES PEREIRA (VÍTIMA), DEYVID MAYCON MACEDO (VÍTIMA), JOSE ALBERES MARIANO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003271-50.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER DIAS EVANGELISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE LAVOR DOS SANTOS LIMA (VÍTIMA), MATEUS OLAVO SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), TAILAN TOMAZ DA SILVA LEITE (TESTEMUNHA), LIDIA MARIA DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), ANA KELY BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), EMERSON VELOSO DE ASSIS (TESTEMUNHA), JOSÉ ALEXANDRE CANUTO SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA ZULMIRA DE BRITO (TESTEMUNHA), Rosângela Maria Ferreira (TESTEMUNHA), Salete Rodrigues Leônidas (TESTEMUNHA), EDNA MARIA RODRIGUES MOURA BARROS (TESTEMUNHA), FRANCISCO ASSUERO BEZERRA PEREIRA (TESTEMUNHA), GILCLÉCIO JOÃO LEAL (TESTEMUNHA), JOSÉ JOAQUIM DE LIMA (TESTEMUNHA), MAGNA DALUCE MORENO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA VANESSA DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ERIVAN BORGES LEAL (TESTEMUNHA), Isael de Sousa Martins (TESTEMUNHA), LAILA CARVALHO TAVEIRA (TESTEMUNHA), Cipriano João de Moura (TESTEMUNHA), REGILANY ARAÚJO MOURA (TESTEMUNHA), EDILBERTO MENESES DE SOUSA (TESTEMUNHA), CÁSSIO GABRIEL DE ARAÚJO DE MOURA (TESTEMUNHA), GABRIELY RAILY LIMA FEITOSA (TESTEMUNHA), WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA (TESTEMUNHA), BRUNA DOS SANTOS BARBOSA DANTAS (TESTEMUNHA), ADERSON JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), ACLENE RAIMUNDA LUZ (TESTEMUNHA), PAULO FREITAS DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA), Antônio Carlos Vieira dos Santos (TESTEMUNHA), Romério Nobre de Albuquerque, (TESTEMUNHA), CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raquel de Sousa Pereira (TESTEMUNHA), Patrícia Bezerra da Silva (TESTEMUNHA), Vailson Valentim da Silva (TESTEMUNHA), ALAN GONCALVES SOUSA VIANA (TESTEMUNHA), OSMAR GONÇALVES DE MOURA (TESTEMUNHA), ANA NEIDE SILVA MOURA (TESTEMUNHA), Glaíra de Araújo Moura (TESTEMUNHA), JOSE DA PAZ MOURA JUNIOR (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), MAYARA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NILZA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCA JEOVANA DE SOUSA SILVA, Zeladora. (TESTEMUNHA), Alessandro João de Araújo, aux. serv.
Gerais(89)99977-2449 (TESTEMUNHA), Amadeu Crispim de Moura (TESTEMUNHA), MARCOS AURÉLIO CARVALHO DANTAS (TESTEMUNHA), Luis Enio Leal Costa, tec. de edificações (TESTEMUNHA), SARA DOS SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), JOSÉ PAULO DOS REIS VELOSO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA JOICE ROCHA SANTOS (TESTEMUNHA), Raimunda Leal Brito, professora(89)998804-1005 (TESTEMUNHA), Gizelda Rodrigues de Moura Santos (TESTEMUNHA), GILDENIA MARIA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), NEUSELANDIA DA COSTA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ELIUDE NUNES DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ERENILDA DO NASCIMENTO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), WALDERI CESAR MATIAS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO FRANCISCO REGO ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIZETTE ALVES PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), KELTON PEREIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), CELIZANE DE ARAUJO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), EDER DE SOUSA CARVALHO - TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO RAIMUNDO DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIMAR EVENCIO LUZ (TERCEIRO INTERESSADO), MARINETE EMILIA DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), WEDSON VICENTE DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO ARAUJO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), WELLINGTON MACEDO MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), RONILDO BEZERRA SANTOS -VIGILANTE (TERCEIRO INTERESSADO), GARDÊNIA MARIA BARBOSA MOURA, contadora, (TERCEIRO INTERESSADO), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSIMAR LIMA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA MARIA MENDES MARQUES - DOCENTE (TERCEIRO INTERESSADO), VIRLANDIA SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA JOICE ROCHA SANTOS PROFISSÃO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO (TERCEIRO INTERESSADO), NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), SARAH ALLINY CARVALHO DA SILVA -ESTUDANTE (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES LEAL (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDA LEOPOLDO DANTAS (TERCEIRO INTERESSADO), ADAILDA DA LUZ MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), ISRAÉLITON GUILHERME BARBOSA, IFPI, (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA DO CARMO ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), CECILIA MOURA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA (TERCEIRO INTERESSADO), KÉCIA MARIA ALVES DE SOUSA, Estudante (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA KATARINE FERREIRA LIMA NEIVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NILZA DE CARVALHO (TERCEI -
12/05/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001220-04.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEX ROSA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - PI20748-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
15/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:41
Conclusos ao revisor
-
14/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/03/2025 11:05
Conclusos para o Relator
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 11:43
Expedição de notificação.
-
11/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:07
Conclusos para o Relator
-
04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:34
Expedição de notificação.
-
26/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:36
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para o relator
-
23/05/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/05/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
30/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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