TJPR - 0016098-17.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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06/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 16:46
PROCESSO SUSPENSO
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03/03/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/11/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/07/2021 16:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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09/06/2021 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0011339-97.2021.8.16.0001
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08/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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24/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016098-17.2015.8.16.0001 Processo: 0016098-17.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.346,28 Exequente(s): PROTOGENES MARQUES GUIMARAES JUNIOR Executado(s): CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PROTÓGENES MARQUES GUIMARÃES JÚNIOR em face de CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI. 2.
Ao mov. 115.1 o exequente reiterou que houve alteração das suas condições financeiras e que não pode arcar com os honorários sucumbenciais e eventuais despesas, solicitando a apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita. 3.
A parte executada, ao mov. 116, ofereceu dois bens imóveis à penhora. 4.
O exequente solicitou a penhora no rosto dos autos de ação que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública (mov. 121.1).
Afirmou ainda que não possui interesse nos imóveis ofertados. 5.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 6.
O pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo exequente já foi analisado pelo juízo (mov. 82.1).
Outrossim, a documentação encartada ao mov. 109 não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, nem mesmo para alterar o entendimento já exarado pelo juízo. 7.
Não bastasse, a concessão da benesse neste momento, não obsta a execução dos honorários que a parte fora condenada, uma vez que tem natureza ex nunc.
Nesse sentido o TJPR: (...) pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pode ser efetuado a qualquer momento processual, porém, a concessão dos benefícios só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1593110-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 17.05.2017) 8.
No mais, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0001908-64.2020.8.16.0004 na forma requerida. 9.
Expeça-se ofício, COM URGÊNCIA, a ser enviado pelo sistema mensageiro, ao juízo Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara de Curitiba, solicitando a penhora no rosto dos autos de consignação em pagamento nº 0001908-64.2020.8.16.0004 de eventuais créditos da parte executada CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI até o limite da presente execução (R$ R$ 8.944,65, em julho de 2020). 10.
Com a resposta, intime-se o executado da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 11.
No mais, a execução deverá observar o que segue: 11.1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 11.2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 11.3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 12.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 13.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 14.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 15.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 15.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 15.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 16.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 17.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 08:11
Recebidos os autos
-
06/09/2018 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2018 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2018 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI
-
22/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 19:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2017
-
13/03/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI
-
07/11/2017 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2017 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2017 19:59
Recebidos os autos
-
10/06/2017 19:59
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2017 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI
-
27/03/2017 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI
-
09/11/2016 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI
-
08/08/2016 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2016 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2015 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2015 00:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2015 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2015 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2015 14:13
Expedição de Mandado
-
20/07/2015 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2015 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2015 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2015 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2015 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2015 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2015 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2015 11:23
Recebidos os autos
-
22/06/2015 11:23
Distribuído por sorteio
-
19/06/2015 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2015 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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