TJPI - 0802814-57.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:23
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JUCELINA MORAIS NUNES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JUCELINA MORAIS NUNES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802814-57.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JUCELINA MORAIS NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA JUCELINA MORAIS NUNES FERREIRA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO conforme consta na inicial.
As partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável, conforme registrado no ID nº 72770823.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 72770823, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Os valores deverão ser liberados em nome da parte autora, enquanto os honorários serão liberados em nome do advogado.
O advogado da parte autora deverá informar e comprovar nos autos os valores correspondentes à parte autora e aos honorários advocatícios.
Após as devidas informações e comprovações, expeçam-se alvarás distintos: um em nome do advogado/escritório, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, conforme previsto nesta decisão; e outro em nome da parte autora, em conta de sua titularidade.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Amarante – PI, datado e assinado eletronicamente Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
23/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:02
Homologada a Transação
-
15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:40
Outras Decisões
-
12/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-80.2019.8.18.0062
Posto Gt LTDA
Luciano Viana
Advogado: Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevi...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2019 10:43
Processo nº 0800010-80.2019.8.18.0062
Posto Gt LTDA
Luciano Viana
Advogado: Celso Fernandes Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 10:49
Processo nº 0805993-82.2021.8.18.0032
8 Promotoria de Justica de Picos
Marcos Vinicius do Nascimento
Advogado: Mardonio Menezes do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2021 10:17
Processo nº 0803383-92.2022.8.18.0037
Francisca Lucia Lima Neta
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 08:44
Processo nº 0807414-91.2022.8.18.0026
Eduardo Goncalves da Paz
Inss
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2022 14:51