TJPR - 0000274-39.2021.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:47
Homologada a Transação
-
18/05/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO
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09/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-39.2021.8.16.0120 Processo: 0000274-39.2021.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$331.200,00 Autor(s): GUILHERME NORIO HONDA Réu(s): Mecano Fabril Ltda. - Fazenda Canadá Vistos até o mov. 97.1. 1.
Trata-se de “ação de manutenção de posse e de interdito proibitório c/c pedido de cumprimento contratual com pedido alternativo, reparação de danos morais e materiais e de tutela de urgência initio litis inaudita altera pars” ajuizada por GUILHERME NORIO HONDA em face de MECANO FABRIL – EIRELI. 2.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 3.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) se houve descumprimento do contrato de arrendamento e por qual das partes; b) se a requerida disponibilizou os equipamentos de irrigação de forma condizente com a necessidade da cultura de alfafa; c) se a produtividade da lavoura foi afetada pela ausência de irrigação ou por fatores alheios ao contrato; d) se o suposto descumprimento do contrato pela parte ré resultou em prejuízos de ordem material ao autor; e) qual a relação de causalidade ente os supostos danos suportados pelo requerente e o suposto descumprimento do contrato pela parte requerida; f) a extensão dos danos sofridos pelo requerente; g) a possibilidade de revisão contratual da cláusula terceira do contrato de arrendamento; h) a possibilidade de continuidade do vínculo contratual com a manutenção da posse do autor e disponibilização dos pivôs centrais; e i) o eventual inadimplemento do autor e possibilidade de rescisão do contrato com o despejo do requerente da área. 5.
Nos termos do artigo 357, inc.
III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) a oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente, sendo de, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º); b) a juntada de documentos, observando-se o disposto no art. 435 do CPC; c) o depoimento pessoal das partes; e d) a produção de prova pericial na área objeto do litígio. 7.
Contudo, deixo, por ora, de designar data para a realização de audiência e de nomear expert para a realização de perícia, ante a necessidade de aguardar a tramitação dos autos nº 454-55.2021.8.16.0120, vez que reconhecida a conexão entre os feitos, sendo necessária a instrução conjunta, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica.
Assim, determino a suspensão da presente demanda até ser proferida decisão saneadora nos autos citados, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Sem prejuízo, remeta-se cópia desta decisão para os autos citados acima. 8.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando-se que decorrido o prazo, a presente decisão se torna preclusa. 9.
Considerando a existência de conexão entre este feito e os autos nº 454-55.2021.8.16.0120 e tendo em vista a ausência de citação do requerido Guilherme Norio Honda naqueles autos, por não se encontrar em sua residência no momento da entrega da carta (mov. 53.1), determino sua citação por meio do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se o mandado regionalizado, considerando que o endereço pertence à Comarca de Cambará/PR, devendo o ato ser praticado por Oficial dessa localidade (art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020). 10.
Observem-se as disposições previstas nos decretos judiciários expedidos pelo E.
TJPR em razão da pandemia.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
04/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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28/01/2022 20:11
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 20:11
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 20:11
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 05:06
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NORIO HONDA
-
26/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2021 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/11/2021 13:30
-
11/11/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 17:00
Distribuído por dependência
-
11/11/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/11/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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14/09/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Processo: 0000274-39.2021.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$331.200,00 Autor(s): GUILHERME NORIO HONDA Réu(s): Mecano Fabril Ltda. - Fazenda Canadá Vistos até o mov. 77.1. 1.
Informou a parte autora que a parte requerida tem descumprido a liminar relativa à utilização do equipamento denominado pivô central (mov. 77.1).
Conforme a decisão de mov. 36.1, foi concedida a tutela antecipada também para determinar à parte requerida o cumprimento da obrigação contratual referente à entrega ao requerente dos pivôs centrais de irrigação (PV01 e PV05), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Verifica-se, ainda, que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para cumprir as decisões iniciais (mov. 55.1/55.2).
Inclusive, após interposição de agravo de instrumento pela parte ré, não houve a concessão do efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso (mov. 21.1 do recurso de agravo de instrumento nº 0046260-85.2021.8.16.0000).
Sobre a multa em caso de descumprimento da liminar, assim restou decidido na decisão inicial do recurso: “Por fim, o pedido de minoração de multa, ao menos em caráter liminar, não preenche os requisitos, já que a obrigação imposta não demanda maiores esforços, quais sejam: abstenção de turbação da posse e entrega dos pivôs de irrigação PV01 e PV05.” Ante o exposto, a parte requerida deve cumprir a decisão inicial sob pena de aplicação da multa diária, podendo o valor, inclusive, ser majorado em caso de resistência ao cumprimento da ordem. 2.
Assim, intime-se a parte ré, por meio de seus advogados constituídos, sobre a necessidade de dar imediato cumprimento à medida liminar concedida ao autor nos movs. 19.1 e 36.1, sob pena de incidência da multa diária, no valor já arbitrado ou, caso ofereça resistência, em valor superior. 3.
Em caso de eventual descumprimento, deve a parte autora informar tal fato nos autos, indicando o período exato em que ocorreu, a fim de se apurar a incidência ou não da multa arbitrada na inicial. 4.
No mais, aguarde-se a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, que deverá ser certificado pela Secretaria. 5.
Em seguida, cumpra-se como determinado nos itens 6 e 7 da decisão inicial (mov. 19.1).
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, 13 de setembro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
13/09/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:50
APENSADO AO PROCESSO 0000454-55.2021.8.16.0120
-
23/08/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
16/08/2021 10:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/07/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/07/2021 09:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/07/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:33
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
29/07/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/07/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-39.2021.8.16.0120 Processo: 0000274-39.2021.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$331.200,00 Autor(s): GUILHERME NORIO HONDA Réu(s): Mecano Fabril Ltda. - Fazenda Canadá Vistos até o mov. 45.1. 1.
Considerando a proximidade da audiência de mediação designada (09 de julho de 2021 – mov. 21) e a tentativa de citação infrutífera do réu (mov. 34.1), determino o cancelamento do ato e sua redesignação para data em que possibilite a citação do requerido com a antecedência mínima prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 334. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré nos termos do item 4 e seguintes da decisão de mov. 19.1 e, também, sobre a decisão de mov. 36.1.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
07/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
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16/06/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
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24/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-39.2021.8.16.0120 Processo: 0000274-39.2021.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$331.200,00 Autor(s): GUILHERME NORIO HONDA Réu(s): Mecano Fabril Ltda. - Fazenda Canadá Trata-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por GUILHERME NORIO HONDA contra MECANO FABRIL – EIRELI.
Alega o autor, em síntese, que: a) é possuidor, por justo título (contrato de arrendamento), de uma área de terras rurais de 111,00 hectares, irrigado por um equipamento denominado pivô central PV01 e PV05, que é parte da propriedade do arrendante de 935,0781 hectares, denominada Fazenda Primavera, de matrícula nº 525 do livro 02 do CRI de Nova Fátima, sendo que o contrato de arrendamento teve início em 15/04/2020 e seu término está previsto para 15/04/2023; b) o pagamento do arrendamento está representado por sacas de soja, sendo que o prazo para tal pagamento é de 30 dias após o término da colheita.
Todavia, devido à falta de chuva e ao fato de a ré se negar, injustificadamente, a disponibilizar os pivôs de irrigação, houve drástica redução da produtividade da lavoura, dando causa à perda de uma chance ao autor, porquanto deixou de faturar aproximadamente R$ 662.400,00. c) a despeito da redução da produtividade, o autor efetuou adiantamentos do pagamento pelo arrendamento, porém, apesar destes adiantamentos, a ré enviou ao autor notificação de suspensão de suas atividades na fazenda, em razão do não cumprimento do combinado com relação ao contrato de produção de alfafa. d) no dia 26/03/2021, a ré, através de seus empregados, invadiu a lavoura do autor para se apropriar de fardos de alfafa que estavam no campo, sem, contudo, ter qualquer autorização deste.
Assim, diante da quebra do contrato de arrendamento com a suspensão da disponibilização dos pivôs 01 e 05 para a irrigação regular da área, da invasão da área realizada pelos empregados da ré, da apropriação indevida dos fardos de alfafa e da proibição de locomoção do autor na área arrendada, tem-se que o autor entende que a conduta da ré gerou prejuízos na colheita e que o autor tem receio de ser molestado na posse do imóvel descrito, motivo pelo qual o autor requereu medida liminar para determinar ao réu que se abstenha de turbar a posse do autor. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. 1.
Da fungibilidade das ações possessórias: A parte autora ajuizou Ação de Interdito Proibitório, alegando que a ré invadiu terreno de sua posse.
Sabe-se que o interdito proibitório possui finalidade preventiva enquanto houver somente fundado receio de ameaça à posse, mas não se verificar nenhuma prática de ato concreto, material e efetivo de agressão contra ela.
No caso em exame, obviamente não há somente fundado receio de ameaça à posse, já que se verifica efetiva prática de turbação por parte da ré sobre o imóvel em questão, conforme se verifica da análise do boletim de ocorrência (mov. 1.12), das fotografias (movs. 1.13 e 1.14) e das declarações de testemunhas (movs. 1.15 a 1.18).
Ressalta-se que a turbação em sentido jurídico, decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outrem ensejando o impedimento do livre exercício da posse, sem, contudo, causar o efeito perda.
Partindo desta premissa, conclui-se que a invasão da lavoura do autor para se apropriar de fardos de alfafa que estavam no campo, sem a prévia autorização dele, configura, a princípio, indício de turbação da posse.
Cabe frisar ainda que o art. 554 do CPC autoriza ao juízo promover a fungibilidade das medidas possessórias possivelmente incidentes no caso concreto, não sendo o erro específico da parte fator obstativo da tutela jurisdicional, conferindo assim efetividade ao processo: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - (I).
INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS POSSESSÓRIAS - INCIDÊNCIA DO ART. 920 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - (II).
PRETENSA PARCIALIDADE DE UMA DAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITA INDEFERIDA - INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO NO MOMENTO OPORTUNO - AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO - PRECLUSÃO - (III).
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AGRAVO RETIDO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - PECULIARIDADES INERENTES À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO DEVEM SER DESCONSIDERADAS - (IV).
REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS - PROVA TESTEMUNHAL NÃO ELIDIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1277733-8 - Pontal do Paraná - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 04.03.2015) Sendo assim, passo a analisar o presente feito, à luz do princípio da fungibilidade, como Ação de Manutenção na Posse. 2.
Dos requisitos para o deferimento da liminar: Dispõe o art. 562 do CPC que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração(...)”.
Ademais, o art. 561 do CPC prevê que, nas ações de manutenção e reintegração da posse, incumbe ao autor provar: a) a posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada.
Assim, para a concessão da medida liminar de manutenção de posse, deve estar comprovado o exercício da posse, bem como a ocorrência da turbação, ou seja, o incômodo ao exercício da posse em condições normais.
Passo, então, à análise destes requisitos.
A posse direta do requerido foi comprovada pela juntada pelo contrato de arrendamento rural, que prevê que o arrendamento teve início em 15 de abril de 2020, com término em 15 de abril de 2023 (mov. 1.5).
Com relação à turbação da posse praticada pela ré, esta também restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelas fotografias (movs. 1.13 e 1.14) e pelas declarações de testemunhas (movs. 1.15 a 1.18), documentos estes que, inclusive, indicam que a data da turbação foi 26/03/2021.
Já a continuação da posse, embora turbada, está comprovada pelas declarações das testemunhas indicam que não houve a rescisão do contrato, sendo que o autor continua cultivando sua lavoura de alfafa no terreno em questão (movs. 1.15 a 1.18).
Assim, em cognição sumária, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos do artigo 561 do CPC.
Não obstante, é necessário destacar que também estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se extrai da verificação de provas suficientes a demonstrar, em cognação sumária, a verossimilhança das alegações do autor, sobretudo pela juntada do contrato de arrendamento rural (mov. 1.5), que demonstra que o autor é possuidor direto do imóvel em questão, e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), que comprova a turbação exercida pela ré.
Por sua vez, o perigo de dano também está claro, visto que se não for a turbação obstada nesta oportunidade, há grande probabilidade de que a ré impeça o autor de ter acesso ao terreno arrendado, considerando que a ré já manifestou essa vontade na notificação de mov. 1.7 e, inclusive, já chegou a invadir o terreno e retirar de lá objetos que eram do autor, conforme consta no boletim de ocorrência acima mencionado.
Por essas razões, cumpridos os requisitos dos art. 561 e 300 do CPC, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, a fim de que a ré se abstenha de turbar a posse do autor no imóvel mencionado na inicial, o que faço com fundamento no art. 562 do CPC.
Em caso de descumprimento da medida liminar, fica fixada a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$100.000,00 (cem mil reais). 3.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, atentando-se a Secretaria à antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, caput, advertindo a parte ré, ainda, quanto ao disposto no §5º, do CPC/2015, para que manifeste eventual desinteresse na autocomposição, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 5.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Nova Fátima, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
12/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:22
Expedição de Mandado
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12/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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12/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 23:46
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 16:14
Recebidos os autos
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03/05/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/04/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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