TJPI - 0802590-74.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:29
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802590-74.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: HERMANO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Hermano Dias dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.
Na inicial, o autor alega que é beneficiário da previdência social e recebe seus proventos por meio do banco réu.
Sustenta que, sem sua autorização ou contratação válida, foram realizados descontos mensais a título de “tarifa bancária Bradesco Expresso 4”, prática que perdura desde dezembro de 2019, totalizando R$ 4.030,81 (valor atualizado).
Pleiteia a repetição do indébito em dobro (R$ 8.061,62), a conversão da conta corrente em conta-benefício e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição trienal, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita e litigância de má-fé.
No mérito, defende a legalidade dos descontos, alegando que houve adesão regular à “cesta de serviços Bradesco Expresso 4”, com assinatura válida da autora e plena ciência das condições contratadas.
Sustenta, ainda, que não há dano moral in re ipsa, e que a autora jamais questionou administrativamente os descontos.
Em réplica, o autor refuta as preliminares, reafirma sua hipossuficiência e destaca que o contrato juntado pelo réu é nulo, tendo sido possivelmente firmado sem o devido consentimento.
Reitera a abusividade da conduta bancária diante da vulnerabilidade da parte autora e reforça o pedido de condenação ao pagamento de danos morais e materiais, além da obrigação de cessar os descontos e converter a conta em conta-benefício.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a manifesta relação de consumo existente entre as partes, qual seja, de um lado, a pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de serviços bancários (fornecedor) e, de outro, a consumidora final (Art. 2º e 3º do CDC).
Inicialmente, deixo de enfrentar, de forma expressa, as preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto a análise do mérito revela-se suficiente à solução da controvérsia, sendo este julgado em seu favor.
Nessas circunstâncias, a apreciação das referidas matérias preliminares resta prejudicada, à luz do princípio da economia processual, por se tratar de fundamentos que, ainda que acolhidos, não alterariam o desfecho da lide, o qual já se mostra favorável à parte ré em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No que se refere ao mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da “cesta de serviços Bradesco Expresso 4”, alegadamente não contratada pelo autor, e suas consequências jurídicas.
Em obediência ao ônus que lhe competia, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão ao produto, que ensejou a cobrança da tarifa questionada, consoante se observa em documento de id. 74035782, restando, assim, evidenciado que, ao contrário das alegações da parte autora, ele sabia, sim, que estava contratando o serviço, bem como os encargos inerentes à sua utilização, tendo, inclusive, autorizado o pagamento das faturas em débito automático.
Rechaço, ainda, que alegações genérica de fraude, desacompanhadas de evidências de práticas ilícitas, não são suficientes a impugnar a assinatura aposta no termo de adesão aos serviços, mormente porque a assinatura ali aposta é idêntica àquela constante no instrumento de procuração que acompanha a petição inicial.
Assim, pelo que restou comprovado nos autos, a parte autora realizou o negócio e autorizou os descontos efetuados em sua conta, diferentemente do que relatou na inicial, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivado.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802590-74.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: HERMANO DIAS DOS SANTOS Nome: HERMANO DIAS DOS SANTOS Endereço: sítio do meio, sn, zona rural, VÁRZEA BRANCA - PI - CEP: 64773-000 REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: ALVARO MENDES, 991, 2 PAVIMENTO, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-130 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, determino a citação por meio de carta de citação com aviso de recebimento e em mãos próprias do(s) requerido(s) para compor(em) a relação jurídico processual e para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada.
Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora.
Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado, cópia dos documentos pessoais da parte e comprovante de endereço apresentados quando da suposta contratação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Só após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI -
15/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:20
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMANO DIAS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*04-34 (AUTOR).
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19/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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