TJPR - 0003919-42.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
28/12/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:40
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:52
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 10:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ROBERTO ESTEVAM
-
22/08/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 22:22
Recebidos os autos
-
13/03/2022 22:22
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2022 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ROBERTO ESTEVAM
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10/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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19/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/08/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-42.2021.8.16.0130 Processo: 0003919-42.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$900,12 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): SERGIO ROBERTO ESTEVAM DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
04/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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