TJPI - 0818653-36.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de documentos
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818653-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento, Repetição do Indébito] AUTOR: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA e outros (2) REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por Charles Max Pessoa Marques da Rocha, Seabra E Braga Locação De Equipamentos Comerciais Ltda e Laboratório Exame de Teresina Ltda em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, todos suficientemente individualizados na inicial. 1.DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de pagamento das custas iniciais, prescrito na Tabela de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
19/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 10:49
Outras Decisões
-
19/08/2025 10:49
Determinada diligência
-
22/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:41
Juntada de Petição de custas
-
28/04/2025 23:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818653-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento, Repetição do Indébito] AUTOR: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA e outros (2) REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por Charles Max Pessoa Marques da Rocha, Seabra E Braga Locação De Equipamentos Comerciais Ltda e Laboratório Exame de Teresina Ltda em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, todos suficientemente individualizados na inicial. 1.DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de pagamento das custas iniciais, prescrito na Tabela de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
23/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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