TJPI - 0800461-78.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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17/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:01
Juntada de petição
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-78.2023.8.18.0155 RECORRENTE: PAULO SERGIO ZANELATO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de concessionária de energia elétrica, na qual o autor alega que oscilações na rede elétrica causaram a queima de aparelhos eletrônicos em sua residência.
Sustenta que buscou o ressarcimento administrativamente, mas teve o pedido negado sob a justificativa de ausência de documentação exigida pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.413,60 a título de danos materiais e indenização por danos morais. 2.
A concessionária, em contestação, sustenta que o autor não apresentou os documentos necessários para análise do pedido de ressarcimento, conforme previsto na Resolução nº 1000/2021, e que, por essa razão, o pleito foi indeferido. 3.
Sentença de procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais comprovados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 4.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência da oscilação de energia, considerando a negativa de ressarcimento administrativo com base na ausência de documentos exigidos pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A responsabilidade da concessionária pelo fornecimento adequado e contínuo de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 7.
A concessionária não impugnou especificamente a alegação do autor de que a oscilação de energia causou danos aos seus aparelhos eletrônicos, limitando-se a argumentar que a negativa do pedido administrativo decorreu da ausência de documentos exigidos pela Resolução nº 1000/2021.
A ausência de contestação específica torna incontroversa a ocorrência do evento danoso e o nexo causal com o serviço prestado. 8.
A exigência de documentação administrativa não pode ser utilizada como obstáculo absoluto ao reconhecimento do direito do consumidor na esfera judicial, sobretudo quando há elementos suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço e os danos causados. 9.
O dano moral é configurado pela interrupção do serviço essencial e pela burocracia excessiva imposta ao consumidor na tentativa de obter a reparação, o que extrapola os meros dissabores do cotidiano. 10.
Aplicável a Súmula nº 362 do STJ, para fins de correção monetária, e os juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da má prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A ausência de documentação administrativa exigida pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL não impede o reconhecimento judicial do direito ao ressarcimento, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 3.
A recusa indevida de ressarcimento, aliada à burocracia excessiva, configura dano moral indenizável. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, VII e X, 14 e 22; Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00014215120168190069, Rel.
Des(a).
André Luiz Cidra, 11ª Câmara Cível, j. 31.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUEIMA DE APARELHO em que o autor alega que oscilações de energia elétrica causaram a queima de diversos aparelhos eletrônicos em sua residência.
Informa que solicitou ressarcimento administrativo, o qual foi negado sob alegação de falta de documentação necessária, conforme prazos e condições estipuladas pela Resolução nº 1000/2021.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.413,60 e danos morais.
A Equatorial Piauí, em sua defesa, argumenta que o autor não apresentou os documentos exigidos pela Resolução nº 1000/2021, o que resultou no indeferimento do pedido de ressarcimento.
Sobreveio sentença, id. 23493099, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 1.413,60 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, id. 23493101.
Contrarrazões apresentadas, id. 23493108. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800461-78.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO SERGIO ZANELATO Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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