TJPI - 0001279-88.2016.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 15:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001279-88.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação, Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE MOURA COMBUSTIVEIS - EPP, IVETE MARIA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 ( cinco) dias.
PICOS, 9 de maio de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MOURA COMBUSTIVEIS - EPP em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MOURA COMBUSTIVEIS - EPP em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MOURA COMBUSTIVEIS - EPP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MOURA COMBUSTIVEIS - EPP em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001279-88.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação, Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE MOURA COMBUSTIVEIS - EPP, IVETE MARIA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 ( cinco) dias.
PICOS, 9 de maio de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001279-88.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação, Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE MOURA COMBUSTIVEIS - EPP, IVETE MARIA GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de execução extrajudicial que tramita nessa comarca desde maio de 2016.
A presente ação vem se arrastando até presente eis que não localizados bens aptos à satisfação do débito. É o simples relatório.
Decido.
Nos autos o executado foi citado fls. 48 do Id. 6581142 em 06/06/2016.
Ocorre que desde então, não foram tomadas medidas efetivas pelo exequente para satisfação de seu crédito diante da não localização de bens penhoráveis.
Nos termos do §2º do art. 40 da LEF, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.(grifos nossos) Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Com efeito, no caso dos autos, no dia 11/11/2016, teve início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §1º da Lei 6.830/80.
Consequentemente, na forma do art. 40, §2º da citada Lei, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 06/06/2017, de modo que considero que o arquivamento sem baixa do presente feito se operou de forma automática em 06/06/2022.
Os autos se estenderam por quase de 10 (dez) anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar os bens do demandado, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição, sob pena de se aceitar a imprescritibilidade das execuções fiscais em decorrência de negligência exclusiva do Estado (Poder Executivo e Judiciário).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça perfilha nesse sentido também, pois vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o.
DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO.
SÚMULA 314/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Verifica-se dos autos que o agravante foi intimado para se manifestar quanto à prescrição, não apresentando causa suspensiva ou interruptiva; assim, a argumentação recursal em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (Processo: AgRg no AREsp 469106 SC 2014/0019788-0, Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 19/05/2014, Julgamento: 6 de Maio de 2014 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Grifo Nosso Desta forma, como já decorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, outra solução não há senão o devido reconhecimento da prescrição do presente processo de execução fiscal.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).
Assim, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com remessa dos autos (Fazenda Pública Nacional, Estadual ou Municipal) ou pelo DJE (Conselhos de Fiscalização de Classe).
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa em quaisquer penhoras dos autos, e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:01
Declarada decadência ou prescrição
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28/12/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/12/2024 22:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:55
Desentranhado o documento
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29/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:50
Outras Decisões
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02/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 19:37
Juntada de Petição de documentos
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21/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:57
Juntada de Petição de documentos
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07/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 15:26
Juntada de Petição de documentos
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06/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 04:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:56
Juntada de Certidão
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08/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/10/2020 21:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2020 14:41
Juntada de Ofício
-
23/07/2020 10:14
Juntada de Certidão
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29/05/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2020 00:36
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 09/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:56
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:42
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:53
null
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20/02/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
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18/02/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 16:55
Distribuído por dependência
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02/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2019 17:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 17:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/09/2019 16:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2019 16:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 16:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2019 11:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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03/07/2019 14:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-27.
-
26/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2019 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/06/2019 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 09:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/01/2019 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/06/2018 16:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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28/06/2018 16:33
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2018 07:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/04/2018 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2018 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-05.
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04/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2018 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/05/2017 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/05/2017 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 07:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/04/2017 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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14/10/2016 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/07/2016 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2016 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/07/2016 11:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/06/2016 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/05/2016 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2016 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2016 11:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/05/2016 11:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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