TJPI - 0800536-41.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de PROJETO PSICOLOGOS DE PLANTAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:10
Execução Iniciada
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15/05/2025 08:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800536-41.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Mora] AUTOR: LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS REU: PROJETO PSICOLOGOS DE PLANTAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de preliminares.
Portanto, passo a análise destas.
PRELIMINARES a.) Da preclusão lógica e consumativa em relação à oitiva do preposto Alega o requerido que o autor dispensou o depoimento pessoal do preposto do réu na audiência designada para dia 29/08/2024, às 10h, contudo, na audiência realizada no dia 02/09/2024, às 8h, manifestou-se pelo depoimento pessoal do preposto do réu.
Por essa razão, requer seja declarada a preclusão da prova requerida pelo autor (depoimento pessoal).
Decerto a audiência é ato uno e incindível, sobretudo no bojo dos juizados especiais em razão do regramento e dos princípios que o orientam, conforme o disposto no art. 365 do CPC/15 c/c o art. 2º e 27 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, da análise dos autos, em especial, do conteúdo do ocorrido na audiência do dia 29/08/2024, às 10h, verifico que o ato não ocorreu, não havendo, pois, atos da instrução processual o que é de conhecimento de ambas as partes.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pelo réu. b.) Da nulidade de oitiva de testemunha com interesse na causa O réu pugnou pela nulidade da oitiva da Sra.
THAINARA MARIA BORGES DA SILVA, CPF *58.***.*63-81, em razão do manifesto interesse desta na causa, conforme dito em audiência quando do compromisso desta.
Em razão do interesse manifesto da Sra.
Thainara na causa, o que foi admitido por essa em audiência, reconheço o seu impedimento na forma do art. 447, § 3º, II, do CPC/15, não tendo as suas declarações conteúdo probatório.
Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo réu.
Por fim, observo que as demais preliminares suscitadas pelo réu se confundem com o mérito, razão pela qual deixo para aprecia-las quando da análise deste. b.
MÉRITO Superada as preliminares passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre obrigação de fazer imposta ao requerido (expedir declaração) e danos morais.
Conforme o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em regra, ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor.
Compulsado os autos e confrontado as provas trazidas pelas partes, as quais devem ser analisadas na sua integralidade e não na parte que aproveita qualquer dos litigantes, verifico que assiste razão ao autor quanto ao pedido de emissão de declaração de participação no Projeto Psicólogos de Plantão – a Serviço da Vida.
Observo que o documento anexado pelo réu no Id. 62537434 não contém as informações necessárias e suficientes, reclamadas pelo autor, as quais lhe é devida por direito.
Emana do ordenamento jurídico pátrio que o cumprimento da obrigação de fazer não se implementa de forma parcial, devendo, pois, a obrigação ser cumprida na sua íntegra sob pena das consequências do inadimplemento.
Das provas produzidas nos autos, observo que o autor cumpriu com as exigências do projeto, todavia, muito embora não haja disposição contratual do pedido autor, sobressai da própria natureza do vínculo o direito a declaração pelo período laborado, compreendendo não somente a informação de que participou, mas também dos atos que praticou, como o número de atendimentos e consulta ou sessões realizadas.
Assim, determino ao réu a emissão de nova declaração para fazer constar o período em que o autor participou do projeto (Projeto Psicólogos de Plantão – a Serviço da Vida), com a sua devida qualificação (nome, CPF, CRP/PI e RG), assim como o número de pacientes e de sessões realizadas pelo autor.
No que tange ao pedido de dano moral, julgo improcedente.
O dano extrapatrimonial (dano moral) reclama essencialmente violação à direitos da personalidade (imagem, honra, dignidade humana, integridade física e psicológica, etc.).
No caso em análise, não restou demonstrado que a conduta do réu resultou em prejuízo à esfera extrapatrimonial do autor.
Com efeito, observo que a situação suportada pelo autor, não configura dano moral, estando, pois, na seara dos dessabores enfrentados pelo o homem médio nas suas relações sociais.
Portanto, mero aborrecimento não passível de condenação em danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
II.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela parte autora na sua inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para DETERMINAR ao réu - no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, a expedição de nova declaração para fazer constar o período em que o autor esteve participando do projeto (Projeto Psicólogos de Plantão – a Serviço da Vida), com a qualificação do autor (nome, CPF, CRP/PI e RG), assim como o número de pacientes e de sessões realizadas por esse.
Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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30/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:56
Outras Decisões
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29/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/08/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 22:30
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/05/2024 12:50
Expedição de Informações.
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04/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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