TJPR - 0006914-38.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 14:58
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 13:37
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/06/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:59
Baixa Definitiva
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03/06/2022 12:59
Recebidos os autos
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03/06/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
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03/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON JOSÉ WINKELMANN
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27/05/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 08:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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04/02/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
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10/12/2021 14:57
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/12/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006914-38.2019.8.16.0117 Processo: 0006914-38.2019.8.16.0117 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$13.576,86 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GENILSON JOSÉ WINKELMANN O réu opôs embargos de declaração face sentença de mov. 71.1 alegando omissão para fazer constar, no dispositivo da sentença, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, uma vez que o réu é beneficiário da Justiça Gratuita deferida no mov. 57, embora tenha ocorrido erro material diante de ter sido deferido à autora e não ao réu.
De fato, vislumbra-se a ocorrência do erro material na decisão de mov. 57, eis que o pedido de justiça gratuita foi requerido pelo réu, conforme se verifica nos autos.
Assim, aproveito para corrigir o erro material confirmado na decisão de mov. 57, a fim de constar: Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE.
Por consequência reconheço a omissão apontada pelo embargante.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pelo réu e a parte dispositiva da sentença, passa a constar a seguinte observação: " Todavia, suspendo a condenação acima, por força do art.98, §2º e 3º, do CPC, eis que concedido, ao réu, os benefícios da justiça gratuita." Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu.
No mais, a sentença permanece inalterada, já que não vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material que lhe assegure efeitos infringentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/10/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/09/2021 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARADAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP em face de EDISON ADAMANTE COLCHOARIA.
Segundo apurou-se, a parte ré é emitente da Cédula de Crédito Bancário n.
B51531118-7, celebrada com a parte autora em 30.07.2015, através da qual pactuou-se a alienação fiduciária do veículo CIVIC, MARCA HONDA, ano/ mod 2006, placa DSM-4221, CHASSI 93HFA16307Z104149, RENAVAM 885061616.
Em razão da inadimplência do contrato, a parte autora procedeu à notificação extrajudicial – mov. 1.10 e ajuizou a presente demanda.
Deferida a liminar –mov. 13, o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do bem e o depositou nas mãos do representante legal da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção e pedido de tutela antecipada de urgência aduzindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Contestou a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.
Em sede de reconvenção, pugnou pela revisão do contrato em razão da cobrança de juros abusivos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação apresentada pela parte ré e pugnou pelo imediato julgamento do mérito.
Deferiu-se a Justiça Gratuita à parte ré e, considerando que não há provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram alegações finais.ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se desde logo a emissão de juízo de valor sobre o caso em exame.
Não havendo preliminares ou outras questões a serem resolvidas e não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários).
Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva.
Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo art. 478 do Código Civil.
Neste viés, basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão.
Neste sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
APELAÇÃO Nº 1: REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
MÁ-FÉ DO BANCO.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA.
DESNECESSIDADE. 1.JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: sentença APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011).
Assim, resta evidente a relação consumerista e possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do “pacta sunt servanda”.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Outro fato relevante, é que não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
De tal modo, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado.
Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência.
Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3.
Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista.
Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta.
Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4.
No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019).
Impende ressaltar que mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulasESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos.
Feitas estas considerações, passo à apreciação do pedido efetivamente formulado e de suas respectivas matérias jurídicas.
Em contestação com reconvenção, a parte ré aduziu a aplicação Teoria do Adimplemento Substancial.
Esclareceu que as condições do contrato firmado entre as partes são as seguintes: a.) valor do empréstimo: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); b.) valor das parcelas: R$ 807,54 (oitocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos); c.) número de parcelas devidas: 60; d.) número de parcelas pagas: 42; e.) débito remanescente: R$ 13.576,86 (trezes mil e quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos); f.) valor do bem dado em garantia: R$ 29.604,00 (vinte e nove e mil seiscentos e quatro reais).
O apelo da parte ré diz respeito ao adimplemento substancial da dívida e à imposição de prestação de contas pela financeira nos autos.
Com efeito, aduziu ter pago 42 das 60 parcelas do financiamento, o que configuraria o adimplemento substancial da sua obrigação.
No entanto, sem razão.
Isso porque é irrelevante a quantidade ou o percentual das parcelas pagas posto que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22.02.2017), assentou que não se aplica a teoria do adimplemento substancial na alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃOESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de oESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto- Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressãoESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Encampando a decisão da Corte Superior é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: “CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO COM SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O SEU CUMPRIMENTO.
COMPOSIÇÃO INADIMPLIDA.
RETOMADA DO FEITO.
BENS APREENDIDOS.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.622.555).
MORA REGULARMENTE CARACTERIZADA.
SUPOSTO DANO GRAVE EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DOS BENS.
PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA IGNORADO PELO AGRAVANTE.
POSSE CONSOLIDADA JUNTO AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0061296-07.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2021) CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. (I) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE CONTRATOS COMESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.622.555). (II) ENCARGOS MORATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. (III) HIGIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO.
INIQUIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003636-23.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.11.2020) CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.622.555).
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DO PROCEDIMENTO NO BOJO DESTA AÇÃO.
OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO RESTRITO À POSSE E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010749- 96.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.04.2019) Logo, não sendo admissível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos garantidos com alienação fiduciária, não procede tal alegação da parte ré visando a obstar a busca e apreensão.
Ainda, a parte ré, na peça contestatória com reconvenção, imputou como excessiva a taxa de juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário n.
B51531118-7 e pretende a revisão contratual a fim de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado na data da contratação.
Para tanto, argumenta que taxa aplicada no contrato (31,37%) é abusiva, na medida em que superior à taxa média de mercado verificada a época (24,79%).
Como é cediço, em se tratando de juros expressamente contratados, como é o caso dos autos, sua limitação só pode ser realizada nas hipóteses em que for efetivamente comprovada a sua abusividade ou naquelas situações em que não houver como apurar a taxa estipulada entre as partes.
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira.
Precedentes. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 766.538/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)” Imperioso destacar que, considerando que a taxa média de mercado é justamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, por si só, em onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de sua abusividade.
Sobre os parâmetros que podem ser utilizados pelo Julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), consignou que, a despeito da existência de julgados reconhecendo como abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, cabe ao julgador analisá-las de acordo com o seu entendimento e com as circunstâncias fáticas de cada caso.
No caso dos autos, os juros remuneratórios foram contratados em 31,37% ao ano, conforme se vislumbra da cédula de Cédula de Crédito Bancário n.
B51531118-7 – mov. 1.7 –, enquanto a média divulgada pelo BACEN, para a época em que foi firmada a contratação, era de 24,79%.
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS A diferença não é significativa e a abusividade não restou configurada, pois a taxa contratada se encontra dentro do razoável para as circunstâncias, não alcançando nem mesmo o dobro da média de mercado.
Ademais, da análise do contrato juntado no mov. 1.7, não se verifica a existência de cláusulas desproporcionais que onerem o consumidor de forma excessiva.
Reputo, entretanto, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil –BACEN –, é apenas um parâmetro, mas nunca exclusivo e nem absoluto.
Vale lembrar que se há uma média, há instituições que cobraram juros bem acima da variante, para formá-la, e nem por isso se pode dizer que haveria que se observar a média como fator.
Somente uma pactuação absolutamente fora da realidade (muito superior à maior taxa cobrada) poderia indicar a onerosidade excessiva, o que reputo não ocorrer.
Por sua vez, deve ser observado que na formação do contrato, inúmeros fatores interferem na fixação do referido percentual, tais como valor do financiamento, condições do pagamento, garantias oferecidas pelo mutuário, dentre inúmeras outras que aumentam ou reduzem o risco da operação.
Em casos como o presente, não é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, vez que os juros aplicados ao presente contrato não se mostram abusivos, pelo que deve ser mantida a sentença apelada.
A respeito, vejamos entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA E SUA VARIAÇÃO ESTÁ DENTRO DA RAZOABILIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DEESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS IMPROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003235-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – OCORRÊNCIA – ÍNDICE QUE NÃO EXCEDEU EM UMA VEZ E MEIA, DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DO MERCADO – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE VALOR ABUSIVO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002214-65.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 17.02.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NÃO CONHECIMENTO DE TÓPICOS DO RECURSO NÃO TRATADOS ANTERIORMENTE NOS AUTOS, SOB PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS ORIGENS DO CRÉDITO EXECUTADO POR MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS – RENEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS SOBREMANEIRA EXCEDENTES À MÉDIA DE MERCADO – TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO PERFAZEM SEQUER O DOBRO DA MÉDIA – AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PRINCIPAIS – ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE RECONHECIDO COMO ABUSIVO – REJEIÇÃO – VALOR QUE FOI DILUÍDO NAS PARCELAS MENSAIS, DEVENDO SER ABATIDO DA QUANTIA TOTAL FINANCIADA PARA FINS DE RECÁLCULO DO CONTRATO E DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000655-21.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 29.01.2020)ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Nas circunstâncias verificadas deve ser preservada o que foi contratado livremente pelas partes.
Não havendo ilicitude ou invalidade, não há direito a nenhuma revisão e nem há excesso de cobrança que justifique pleito de repetição de indébito.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte ré, em sede de Reconvenção.
No que atine à Ação de Busca e Apreensão, a inadimplência do contrato é inconteste e a mora está suficientemente demonstrada por meio da documentação, especialmente a notificação extrajudicial.
Mesmo após a apreensão do bem a parte ré não procurou a instituição autora nem se insurgiu nos autos para efetivar a quitação do débito.
Deste modo, deixando o demandado de cumprir com a sua obrigação principal, qual seja, o pagamento das parcelas contratadas, é o caso de se acolher o pedido formulado.
Imperativo, portanto, o reconhecimento da procedência da inicial, mediante a consolidação da posse do bem ao autor.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte ré em sede de RECONVENÇÃO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de tornar definitiva a liminar concedida, CONSOLIDANDO a posse do veículo CIVIC, MARCA HONDA, ano/mod 2006, placa DSM-4221, CHASSI 93HFA16307Z104149, RENAVAM 885061616 à parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme manda o art. 85, §2º do CPC.
Providencie a Secretaria o levantamento da restrição lançada sobre o veículo via sistema Renajud.
Intimem-se as partes.
Não havendo oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Medianeira-Pr, 13 de setembro de 2021.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
14/09/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 19:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006914-38.2019.8.16.0117 Processo: 0006914-38.2019.8.16.0117 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$13.576,86 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GENILSON JOSÉ WINKELMANN Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que não existem mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória.
Assim, determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, contados e preparados, tornem conclusos para exame e decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
12/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2020 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2019 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2019 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2019 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2019 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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