TJPI - 0800322-16.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800322-16.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES REU: KAFE MODA & CIA LTDA - ME, GRUPO CITAR SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 9 de julho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 09:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 09:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de GRUPO CITAR SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de KAFE MODA & CIA LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800322-16.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES REU: KAFE MODA & CIA LTDA - ME, GRUPO CITAR SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com tutela cautelar antecedente, ajuizada por Francisco das Chagas Pereira Nunes em face de COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, nome fantasia Espaço dos Grãos Cereais, e GRUPO CITAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI – ME, em razão de inadimplemento contratual.
O autor sustenta ter realizado pagamento no valor de R$ 13.000,00 pelas mercadorias adquiridas, sem, contudo, receber os produtos.
Foi deferido o bloqueio cautelar de valores em conta bancária da primeira requerida, medida esta efetivada conforme registro nos autos (ID 5748813).
A ré COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA foi citada por edital após tentativas infrutíferas de citação pessoal.
Decretou-se sua revelia, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou impugnação por negativa geral.
A ré GRUPO CITAR apresentou contestação.
A parte autora reiterou o pedido de liberação da quantia bloqueada, o qual permaneceu pendente até decisão de mérito.
Os autos vieram concluso para julgamento II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da regularidade da citação e continuidade empresarial Consta nos autos, conforme a manifestação do autor (ID 6010596), que a empresa COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA alterou sua razão social para KAFE MODA & CIA LTDA – ME, passando a operar sob novo objeto social.
A citação editalícia realizada em nome da nova razão social deve ser tida por válida, à luz da continuidade jurídica da pessoa jurídica.
Ressalte-se que o bloqueio de valores foi realizado em conta bancária ainda registrada sob a razão social antiga, sem qualquer impugnação, corroborando o vínculo patrimonial entre ambas.
Reconheço, portanto, a identidade empresarial entre as duas razões sociais, com plena eficácia da citação e validade da constrição patrimonial, inclusive para fins de responsabilização no presente feito. 2.2.
Da relação jurídica e responsabilidade das rés O presente caso revela típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é destinatário final do serviço, enquanto as rés figuram como fornecedoras.
A documentação carreada aos autos (ID 5748813 e documentos do Reclame Aqui) comprova que o autor realizou transferência bancária no valor de R$ 13.000,00, sem que houvesse entrega dos produtos adquiridos.
Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor: "A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.". (STJ, AgInt no AREsp 2.025.366/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/03/2023).
Ademais, o inadimplemento contratual autoriza o pleito de devolução da quantia paga, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2.3.
Da revelia e da curadoria especial A ré foi regularmente citada por edital, sendo decretada a revelia e nomeada curadora especial, que apresentou impugnação genérica.
Em razão da contestação apresentada por litisconsorte (GRUPO CITAR), não incidem os efeitos materiais da revelia (art. 345, I, do CPC).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a negativa geral da curadoria especial não gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Contudo, o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.4.
Da desconsideração da personalidade jurídica O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa KAFE MODA & CIA LTDA – ME.
Todavia, conforme decidido em ID 29961451, não restaram comprovados os requisitos autorizadores da medida excepcional, previstos no art. 28 do CDC, notadamente a insolvência ou má administração que inviabilizassem o cumprimento da obrigação. 2.5.
Levantamento do valor bloqueado e da tutela final Tendo em vista que o valor de R$ 13.000,00 foi efetivamente bloqueado judicialmente e que o direito do autor à restituição foi reconhecido com base nas provas, impõe-se o deferimento do levantamento da quantia, a ser realizado mediante expedição de alvará judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco das Chagas Pereira Nunes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés KAFE MODA & CIA LTDA – ME (sucessora de COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA) e GRUPO CITAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI – ME, solidariamente, a devolverem ao autor a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) autorizar o levantamento da quantia bloqueada judicialmente (ID 5748813).
Para tanto, expeça-se o alvará em nome da parte autora; c) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; d) reconhecer que a empresa KAFE MODA & CIA LTDA – ME corresponde à nova razão social da COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA, mantendo-se sua inclusão regular no polo passivo, com eventuais ajustes cadastrais no sistema PJe para refletir a continuidade empresarial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
24/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de KAFE MODA & CIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:33
Juntada de intimação
-
25/03/2024 15:27
Determinada diligência
-
25/03/2024 15:27
Decretada a revelia
-
08/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:34
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 17:04
Outras Decisões
-
26/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 04:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 30/07/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 22:55
Outras Decisões
-
29/04/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 09:55
Juntada de informação
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24/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
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23/07/2019 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 22/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 09:47
Audiência conciliação realizada para 15/07/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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14/07/2019 20:02
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 14:54
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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22/05/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2019 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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