TJPR - 0013123-92.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
21/10/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
21/10/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2022
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 19:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 12:36
Baixa Definitiva
-
12/03/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013123-92.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): WILLIAM FAZOLO RAINHA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SERASA S.A.
Decisão interlocutória Os recursos são tempestivos e seus preparos são suficientes (ou não eram exigíveis).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo em nenhum deles.
Assim, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £!296 -
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2021 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:29
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:28
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
23/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
25/05/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013123-92.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): WILLIAM FAZOLO RAINHA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SERASA S.A.
SENTENÇA 1.
O relatório é dispensado por lei, mas anoto que o autor afirma ter sido inscrito pela parte ré em cadastro restritivo de crédito sem nada lhe dever.
Pede indenização por dano moral.
A ré Bradesco afirma que a restrição se baseou em crédito existente e exigível, e foi ato lícito.
Já a ré Serasa afirma que a restrição se baseou em crédito existente e exigível, e foi ato lícito. 2.
Inicialmente, verifico que a parte autora afirma que o cumprimento do negócio jurídico celebrado com a ré Bradesco ocorria mediante desconto em sua folha de pagamento, de modo que, realizados os descontos, não existiria justificativa para a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o adimplemento independia dela.
A ré Bradesco, afirmou que seu crédito contra a parte autora existe e é legítimo.
Competia-lhe, pois, provar isso: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos.
Débitos imputados ao autor cuja base contratual não restou comprovada nos autos. Ônus da prova do credor acerca da certeza e legitimidade de seu crédito.
Art. 373, §1º, do CPC (TJRJ, ApCiv 0067953-37.2015.8.19.0038, j. 24/04/2019).
Direito do Consumidor.
Negativação indevida. (...) O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
Mas os documentos que a parte ré apresentou não cumprem esse ônus de provar.
Foi dada à parte ré oportunidade para requerer provas, mas não o fez.
Não tem outras provas, então, e as dos autos não provam um crédito existente e exigível.
A negativação foi ilícita, pois. É pacífica a ocorrência de dano moral na hipótese: Turmas Recursais do Paraná, Enunciado N.º 12.15 "Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida".
No mesmo sentido: "A negativação indevida, por si só, gera dano moral puro (...) a inscrição indevida, por si só, é prova suficiente do dano, e gera o dever de indenizar" (STJ, AREsp 874138).
No tema da quantificação do dano extrapatrimonial “são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível”, conforme Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993, pág. 205), que complementa: “com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes”.
As lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas mestras, sendo sempre lembrado que a condenação “tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos do autor e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, como forma de evitar que estes venham a reincidir em sua conduta ofensiva” (TJMS, Ap.
Cív. 2004.000530-0/0000-00), de modo que a reparação “deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido” (TRF 2ª R., Ap.
Cív. 2001.51.01.006071-8) e sem se converter em instrumento de vingança (TJDFT Ap.Cív. 19.***.***/5141-70), “de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie” (TAMG, Ap.
Cív. 0392327-7). É sempre lembrada a lição do STJ, no sentido de que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido” (STJ, ARAI 108823).
A melhor recomendação sobre o tema, enfim, é esta: “Na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso” (TRF 2ª R., Ap.Cív. 2000.02.01.011853-2).
No caso destes autos, o montante equivalente a dois mil reais é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer enriquecimento injustificado. 3.
Quanto à ré Serasa, é pacífico que a empresa mantenedora do banco de dados de proteção ao crédito não é responsável pela existência, validade e exigibilidade do crédito.
Se a inscrição não se baseia em crédito exigível, a mantenedora não tem responsabilidade, é o credor que promove a inscrição quem responde por eventual dano: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESE DE FRAUDE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA O CREDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
A atividade das mantenedoras do cadastro de banco de dados consiste em anotar as informações que lhes são fornecidas pelos credores, ou seja, pelas empresas usuárias de seus serviços, não lhes sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são fornecidas.
Conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilidade é com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. 3. (...) (STJ – 4a Turma, AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 10/10/2016) É também pacífico que não há responsabilidade civil da mantenedora do cadastro pela veracidade e atualidade do endereço para onde envia a notificação prévia.
Seu dever é apenas o de enviar o comunicado ao endereço informado pelo credor.
Feito isso, se isenta de qualquer responsabilidade.
Se o endereço estiver errado, a responsabilidade pelo eventual dano é do credor que promove a inscrição, não da empresa mantenedora do cadastro.
Isso foi afirmado em recurso repetitivo pelo STJ: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO - AR.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, BASTA QUE COMPROVEM A POSTAGEM, AO CONSUMIDOR, DA CORRESPONDÊNCIA NOTIFICANDO-O QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO CADASTRO, SENDO DESNECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO. - A POSTAGEM DEVERÁ SER DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. (…) Recurso especial improvido.
Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor. (STJ – 2ª Seção, REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.09.2009) E é também matéria sumulada: Súmula 404 do STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Portanto, provado que a ré cumpriu os deveres que dela se podia exigir, eventual responsabilidade pela ilicitude da inscrição não é dela, neste caso. 4.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, em relação à ré Bradesco, e improcedente o pedido, em relação à ré Serasa, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno ainda a parte ré Bradesco a pagar à parte autora dois mil reais, com acréscimos explicados acima, para reparação do dano moral.
Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR, Enunciado 12.13; CPC, art. 240; e CC, art. 405).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 03 de maio de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !926+923 -
07/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 21:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
16/10/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 07:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 13:27
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 13:27
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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