TJPI - 0800195-49.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 18:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800195-49.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA e outros REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI DECISÃO Trata-se de Ação de Suprimento de Óbito de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC).
Recebo a inicial por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por razões de celeridade processual e com o fim de colheita de prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/05/2025, ÀS10h00 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
INTIME-SE o representante do Ministério Público, dando-lhe ciência de que poderá requerer provas até a data da audiência, ou, na própria audiência, ocasião em que deverá apresentar parecer ministerial, nos termos do art. 109, da Lei 6.015/73.
INTIME-SE a parte autora através da advogada dos autos, por sistema.
ADVIRTA-SE que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
INTIME-SE o Ministério Público com vistas dos autos.
Expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 22 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:24
Outras Decisões
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22/04/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*05-72 (AUTOR).
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22/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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