TJPI - 0800191-12.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800191-12.2025.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: VALDUCEU RODRIGUES LABAREDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
02/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
-
02/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:21
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 13:21
em cooperação judiciária
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800191-12.2025.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: VALDUCEU RODRIGUES LABAREDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no bojo do qual o devedor/impugnante, BANCO BRADESCO S.A., alega excesso de execução no valor de R$ 2.402,27 (dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e sete centavos) em virtude do equívoco na elaboração dos cálculos feitos pela parte autora/impugnada (ID 79403456).
Diante disso, requer a redução do quantum exequendo (R$ 21.613,73) ao patamar de R$ 19.211,46.
Acostou aos autos Comprovante de depósito garantia (ID 79403459) e Parecer técnico (ID 79403460).
Resposta à impugnação em petição de ID 79592963 pugnando pela rejeição integral de todos os pedidos apresentados na presente impugnação e a imediata liberação do valor incontroverso (R$ 19.211,46).
Era o que importava mencionar.
A impugnação é improcedente.
Senão vejamos.
O impugnante alega genericamente o seguinte: “A Exequente apresentou cálculo referente ao dano material que não corresponde aos valores efetivamente comprovados nos autos.
Enquanto os documentos juntados indicam que o dano material devido é de R$ 16.171,27 (dezesseis mil, cento e setenta e um reais e vinte e sete centavos), a Exequente calculou o montante de R$ 18.536,70 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), resultando em uma diferença indevida”.
Da leitura atenta da impugnação em comento não é possível saber qual o erro de cálculo imputado ao exequente/impugnado, razão pela qual rejeito a presente impugnação, por não ter se desincumbido o impugnante/executado de demonstrar as razões que embasam o seu pedido.
Assim sendo, entendo que os cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada estão em conformidade com o exarado na sentença, não reconhecendo a ilegalidade apontada pelo banco requerido/impugnante.
Diante disso, é indevido o reconhecimento do excesso de execução bem como a redução do quantum cobrado ao patamar indicado pelo impugnante.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino desde logo a liberação do valor de R$21.613,73 (vinte e um mil seiscentos e treze reais e setenta e três centavos) para a parte autora, com a expedição do respectivo Alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 23:41
Outras Decisões
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23/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:44
Execução Iniciada
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23/06/2025 10:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/06/2025 08:40
Decorrido prazo de LUCAS VERAS DE MORAES em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de VALDUCEU RODRIGUES LABAREDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de VALDUCEU RODRIGUES LABAREDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de VALDUCEU RODRIGUES LABAREDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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14/05/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 20:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800191-12.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VALDUCEU RODRIGUES LABAREDA Nome: VALDUCEU RODRIGUES LABAREDA Endereço: Rua Boa Vista, SN, Urbano, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como, devido o valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas a justificar o uso do procedimento comum.
Deixo para avaliar o pedido liminar na audiência de conciliação.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 14/05/2025, ÀS 08h30, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao requerido para fornecer extratos dos descontos realizados, pois, devidamente intimado, poderá apresentar tal documentação em sede de contestação.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041313134813100000069165189 1.
Petição Inicial - Valduceu Comprovante Cadastro de Advogado 25041313134871400000069165190 2.
Procuração Procuração 25041313134992600000069165191 3.
Documentos Pessoais Documentos 25041313135059500000069165193 4.
Comprovante de Endereço Documentos 25041313135124400000069165194 5.
Extrato Bancário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041313135185100000069165195 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25041323003588500000069169852 SANTA FILOMENA-PI, 16 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:22
Outras Decisões
-
15/04/2025 21:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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