TJPR - 0003981-52.2006.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:09
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2025 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 14:30
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 00:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2024 08:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/12/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 16:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2022 14:55
Juntada de REQUERIMENTO
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17/03/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
O Município de Matinhos requer, em sua última manifestação, a reconsideração da decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição. Afirma que se o feito ficou paralisado por mais de cinco anos foi por motivo inerente ao mecanismo da justiça, não podendo ser penalizado por tal motivo. Pois bem. Primeiramente, ressalto que nosso ordenamento jurídico não contempla “pedido de reconsideração”, de modo que o exequente deveria buscar a modificação da decisão fustigada em tempo oportuno, através do recurso processual que a lei lhe faculta, o que não ocorreu no presente caso. Nota-se dos autos que estes ficaram paralisados entre o período de 2008 a 2018, sem que houvesse manifestação do exequente, deixando ocorrer a prescrição. Por fim, saliento que não há que se falar em aplicação da Súmula 106, do STJ, quando o CTN, lei complementar, já fixou qual o marco para a interrupção da prescrição nas execuções fiscais, qual seja, o despacho que ordenar a citação.
Se assim não o fosse, o legislador teria alterado o inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, com a seguinte redação de que prescrição se interrompe com a propositura da execução fiscal, o que não ocorreu.
Nesse sentido trago decisões, com estas situações em que a Fazenda colabora com a morosidade, sendo que os tribunais pátrios começaram a não aplicar a vergastada súmula do STJ, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 2º, § 3º, E ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. 1.
A regra do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. 2.
O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do Código Tributário Nacional. 3.
Situação anterior à nova redação do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN. 4.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do sujeito passivo, cabível o acolhimento da prescrição, não cabendo invocar a Súmula nº 106 do STJ, pois não houve demora do Judiciário no cumprimento dos atos do processo. (TRF 4ª Região – AC 200570020021343/PR – 2ª T.
Rel.
Min.
Des.
Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
DJU DATA:22/02/2006 PÁGINA: 467) Nota-se que o julgado evidencia a inaplicabilidade da súmula quando houver culpa, ainda que mínima, da Fazenda em deixar transcorrer o prazo prescricional, como é o caso destes autos.
Assim, mantenho a decisão, faculto à Escrivania a execução de custas, inclusive na via administrativa, e ressalto o Decreto Judiciário nº 744/2009 que autoriza a expedição de RPV ao caso.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
08/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 12:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Município de Matinhos ofereceu embargos de declaração da decisão retro, alegando omissão na sentença que julgou a prescrição intercorrente do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço os embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante a análise da alegação formulada pela embargante, mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão.
O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença, uma vez que a última decisão proferida em Embargos de Declaração restou suficientemente fundamentada ao que pleiteia o Município de Matinhos.
Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão.
Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes opostos pelo Município de Matinhos.
O prazo para interposição de outros recursos interrompeu-se e começará fluir por inteiro com a intimação desta decisão (1.026 do CPC). Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 12:09
Recebidos os autos
-
23/12/2020 12:09
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2020 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2020 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2020 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/01/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2018 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2017 09:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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