TJPI - 0804994-10.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARILIA KARLA BONFIM CHAGAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARILIA KARLA BONFIM CHAGAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:52
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804994-10.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARILIA KARLA BONFIM CHAGAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que comprou passagem de Brasília para Teresina, com horário previsto de partida as 21h35 e chegada as 23h45, do dia 04/10/2024.
Afirma que seu voo atrasou a decolagem em Brasília 35min e, consequentemente, chegou ao destino final às 00h20 do dia 05/10/2024.
Incialmente, quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, esta merece prosperar.
A parte autora não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, razão pela qual resta indeferido.
No tocante a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que autora informou o real valor da causa, observando a regra contida no art. 292, §3º, do CPC, uma vez que, ao estipulá-lo, considerou todo o proveito econômico pretendido com o ajuizamento desta ação.
Passo à análise de mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Acerca da inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tenho por prescindível para a configuração da situação fática narrada em exordial, pois sobejamente evidenciado nos autos o apontado atraso no voo, outrossim, a teor da contestação protocolada, restou incontroverso o referido atraso devido fatores meteorológicos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Entretanto, o entendimento que vem se destacando na Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo, por si só.
No caso em apreço, muito embora incontroverso o atraso de 35 minutos no voo contratado pela parte autora, verifico que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera dos direitos personalíssimos do autor.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Portanto, em que pese configurado o atraso do voo em 35 minutos, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente.
Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido pelo mero atraso de voo, situação a qual estamos todos nós sujeitos, sob pena de desvirtuamento do instituo e injusto enriquecimento da parte requerente.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuiabá (MT), 11 de março de 2024.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1042849-81.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Alegado atraso de voo de Curitiba-PR para Rio de Janeiro-RJ – Improcedência – Atraso de voo inferior a quatro horas – Defeito do serviço inexistente - Fatos vivenciados pelos autores inseridos no âmbito daquelas intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana – Dano moral inocorrente – Dano material não comprovado – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10188167220218260003 SP 1018816-72.2021.8.26.0003, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 28/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/12/2022) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte exequente, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como réu TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Pedido conhecido em parte e improcedente
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14/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/12/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/12/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:51
Desentranhado o documento
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06/12/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARILIA KARLA BONFIM CHAGAS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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24/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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